LEI Nº 3.941, de 10 de fevereiro de 1967
Procedência: Governamental
Natureza: PL 169/66
DO. 8.235 de 20/02/67
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza alienação de imóvel
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo do Estado de Santa Catarina, autarquia estadual criada pala Lei nº 2.772, de 21 de julho de 1961, autorizado a vender ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A., um imóvel sito em Florianópolis.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o presente artigo, integrado por um terreno com toda a área edificada e em cujo edifício funciona o referido Banco, está situado à rua dos Ilhéus, n. 1, esquina com a Praça 15 de Novembro, com as seguintes especificações: mede 18,30m pela rua dos Ilhéus; 18,30m pelo lado oposto; 19,255m pela Praça 15 de Novembro e 19,40m pelo alinhamento oposto, e confirma à direita de quem do prédio olha para à rua dos Ilhéus, com a Praça 15 de Novembro, à esquerda, com o prédio n. 3, da rua dos Ilhéus e pertencente a Maria Portinho Morais e, pelo lado oposto, com terreno situado na esquina da Praça 15 de Novembro com a rua Padre Miguelinho, pertencente ao Banco do Brasil S.A.
Art. 2º O produto da venda reverterá aos cofres da autarquia passando a integrar sua receita, de acordo com as normas vigentes de contabilidade pública.
Art. 3º A autarquia será representada, no ato, pelo seu Secretário Executivo, ou por que, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1967
IVO SILVEIRA
Governador do Estado