LEI Nº 3.942, de 10 fevereiro de 1967

Procedência: Governamental

Natureza: PL 172/66

DO. 8.235 de 20/02/67

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivo de lei anterior.

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica elevado para Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) o limite máximo de que trata o artigo 10, da lei n. 2.976, de 19 de dezembro de 196l.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1967

IVO SILVEIRA

Governador do Estado