LEI Nº 3.949 de 6 de março de 1967

Procedência: Governamental

Natureza: PL 5/67

DO. 8.249 de 10/03/67 e 8.263 de 05/04/67 (republicado por incorreção)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acresce e altera dispositivo à lei nº 3.150, que instituiu a Junta de Controle no Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Junta de Controle do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo, instituída pela Lei n. 3.150, de 20 de dezembro de 1962, será integrada de um representante do Tribunal de Contas, um representante do Concelho de Desenvolvimento do Estado; um representante do Ministério Público; um representante da Secretaria da Fazenda e um representante do Sindicato dos Economistas Profissionais de Santa Catarina.

§ 1º O representante do Tribunal de Contas, será um dos membros do seu Corpo Deliberativo (ministro), ativo ou inativo.

§ 2º O representante do Tribunal de Contas ocupará a Presidência da Junta de Controle e quando da ativa exercerá as suas funções sem prejuízo de suas atribuições legais.

§ 3º Os membros da Junta de Controle, inclusive os representante do Tribunal de Contas, serão escolhidos dentre uma lista de três nomes apresentada pelos órgãos competentes.

§ 4º Ocorrendo o afastamento de qualquer membro, a nomeação do substituto obedecerá à lista de nomes de que trata este artigo.

§ 5º O mandato dos membros da Junta de Controle referidos no § 3º, terá a, duração de um ano, admitindo-se a recondução.

Art. 2º As decisões da Junta de Controle serão tomadas por maioria de votos, assegurado ao presidente o voto de desempate.

Parágrafo único. Os membros da Junta de Controle e os Procuradores do Gabinete de Planejamento perceberão gratificação especial, fixada pelo Chefe do Poder Executivo, a qual será devida por sessão realizada

Art. 3º Nos processos de prestação de contas de adiantamentos providos com recursos oriundos de convênios, ajustes, acordos ou contratos com entidades estatais ou autárquicas do Governo Federal e incorporados ao orçamento do Gabinete de Planejamento, desde que sujeitos a regime de fiscalização e controle do Tribunal de Contas da União, a atribuição da Junta de Controle será limitada ao registro contábil da operação e ao exame formal da documentação apresentada, omitida qualquer decisão ou julgamento que posso ferir o princípio da exclusividade de competência daquele Tribunal.

Parágrafo único. O exame em apreço será feito de acordo com as normas administrativas da legislação federal.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis 6 de março de 1967.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado