LEI Nº 3.958, de 28 de abril de 1967
Procedência: Governamental
Natureza: PL 29/67
DO. 8.291 de 16/05/67
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivo da Lei n. 2.719, de 27 de maio de 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único, do artigo 5º, da Lei n. 2.719, de 27 de maio de 1961, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. As ações entregues à subscrição pública ou particular a critério da assembléia geral, serão preferenciais e a elas se asseguram:
a) o direito de voto;
b) os privilégios e vantagens concedidos aos títulos da dívida pública estadual, inclusive os de serem aceitos pelo Estado em caução ou depósitos;
c) a prioridade no recebimento de dividendos não cumulativos de, no mínimo, 8% (oito por cento) ao ano”.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de maio de 1967.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado