LEI Nº 3.989, de 12 de junho de 1967

Procedência: Governamental

Natureza: PL 87/67

DO. 8.316 de 22/06/67

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza alienar áreas de terras nos municípios de Ibirama e Laguna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Fazenda Estadual autorizada a alienar, por doação, ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal a totalidade das áreas em que se encontram localizadas as Estações Florestais de Ibirama e Laguna, em cumprimento a cláusula sexta do acordo celebrado entre o Estado de Santa Catarina e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

Parágrafo único. As áreas a que se refere este artigo fórum adquiridas de acordo com as leis autorizativas ns 1.026, de 22 de janeiro de 1955 e 484 de 2 de julho de 1951, no município de Laguna e n. 1.603, de 14 de dezembro de 1956 no município de Ibirama.

Art. 2° A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo Promotor Público da respectiva Comarca.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 12 de junho de 1967.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado