LEI Nº 3.991, de 13 de junho de 1967

Procedência: Dep. Fioravante Massolini e outros

Natureza: PL 76/67

DO. 8.335 de 20/07/67

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede lotação a professora e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam lotados nas escolas em que se encontram, os professores substitutos beneficiados com a estabilidade prevista no art. 193, § 2º da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Os Professores beneficiados por esta lei, serão classificados na Tabela Numérica de Extranumerário Mensalistas, na categoria de Professor Elementar, referência XIV.

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 13 de junho de 1967.

IVO SILVEIRA

Governador