LEI Nº 4.002, de 30 de junho de 1967

Procedência: Governamental

Natureza: PL 119/67

DO. 8.338 de 25/07/67 - 8.347 de 07/08/67 (republicada por incorreção

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica dispositivo das leis nº 328, de 18 de novembro de 1957, e nº 3.122, de 18 de setembro de 1962, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Parágrafo único do artigo 6º, da lei nº 3.122, de 18 de setembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º .................................................................................................................

Parágrafo único. A vantagem pecuniária para os fins dêste artigo corresponderá a vinte e cinco (25) cotas mensais, cujo valor unitário será sempre igual a quatro por cento (4%) do vencimento do cargo”.

Art. 2º As cotas produzidas pelo membro do Magistério nos termos do artigo 3º da citada Lei nº 3.122 deverão ser comprovadas perante a Secretaria de Educação e Cultura, mediante apresentação do relatório acompanhado dos termos de visita e súmula dos trabalhos que lhes deram origem, sob pena de não ser efetuado o pagamento do mês seguinte.

Parágrafo único. Os termos de visita deverão conter, obrigatoriamente, a assinatura do diretor ou professor da escola visitada.

Art. 3º Aos professores secundários aposentados fica assegurada permanente equiparação aos da atividade, quanto às vantagens decorrentes da Lei nº 328, de 18 de novembro de 1957, respeitada a média mensal de aulas extraordinárias, apurada na forma do Parágrafo 1º, do artigo 1º, da mesma Lei.

Art. 4º O § 1º, da Lei nº 328, de 18 de novembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1º ............................................................................................................

§ 1º Na ocasião em que o professor passar à inatividade, apurar-se-á, através das folhas de pagamento, o número de aulas extraordinárias ministradas nos últimos dois (2) anos”.

Art. 5º As despesas da presente Lei correrão à conta das consignações próprias do orçamento.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de junho de 1967.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado