LEI Nº 4.063, de 11 de outubro de 1967

Procedência: Governamental

Natureza: PL 202/67

DO. 8.393 de 12/10/67

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a extinção de créditos fiscais referentes ao imposto sobre vendas e consignações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado ao contribuinte requerer à Exatoria Estadual em que tiver sido inscrito, quitação plena e geral do imposto sobre vendas e consignações.

§ 1º O requerente deverá ser interposto até o último dia útil de novembro de 1967, e seu despacho será de competência do Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas da respectiva região.

Parágrafo 2º A quitação deferida traduzirá extinção de todos os créditos fiscais não levantados ao momento do despacho, bem como da obrigação de guarda dos livros e documentos relacionados com o imposto quitado.

Parágrafo 3º Aos contribuintes, que não tiverem deferido os requerimentos até 31 de dezembro de 1968, fica assegurada a quitação plena e geral do imposto sobre vendas e consignações.

Art. 2º Não se deferirá quitação sem prévio exame da escrita do requerente.

Parágrafo 1º As notificações fiscais expedidas em decorrência do exame a que se refere este artigo, computarão adicionais reduzidos à metade, não se lhes outorgando, porém, o benefício do prestacionamento. Não cumprida a obrigação como nelas se estabelecer, serão os adicionais automaticamente corrigidos, ficando anulada a redução havida.

Parágrafo 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conferir, a título precário e transitoriamente, competência a pessoa estranhas ao Serviço de Fiscalização da Fazenda para proceder exame mencionado no “caput”.

Parágrafo 3º A Delegação não estabelecerá qualquer vínculo em pregatício, assim como não criará para o Estado quaisquer ônus, salvo os decorrentes, da participação no produto da Arrecadação das Notificações, que será exatamente igual à atribuída aos Agentes do Fisco.

Art. 3º Até o último dia útil de novembro de 1967 e para fins mencionados no artigo 1º o recolhimento espontâneo do imposto sobre vendas e consignações ainda devido poderá ser efetuado sem qualquer acréscimo correspondente a juros, adicionais e correção monetária.

Parágrafo único. O benefício é condicionado ao recolhimento integral do principal, não o elidindo a circunstância de estar o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não.

Art. 4º Os contribuintes que não requerem quitação até o último dia útil de novembro de 1967, estarão sujeitos ao regime fiscal vigente, não se lhes reconhecendo qualquer direito aos benefícios instituídos por esta lei.

Art. 5º Ficam estendidos às farmácias que funcionarem anexas a hospitais e casas de saúde de propriedade de entidades beneficentes ou ordens religiosas, bem como a botequins e restaurantes de sociedades recreativas legalmente organizadas, quando arrendados a terceiros, os favores e respetivas normas de fruição estabelecidos pela lei n. 4.051, de 2 de outubro de 1967.

Art. 6º Valerá para toda e qualquer Notificação Fiscal o disposto no artigo 1º, da lei n. 3.985, de 2 de julho de 1967, ficando extintas quaisquer outras vantagens que, sobre as mesmas tenham anteriormente estabelecidas.

Parágrafo único. As porcentagens devidas aos Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas constituirão fundo comum, a ser ente eles rateado proporcionalmente ao valor das notificações cobradas na respectiva Região Fiscal.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de outubro de 1967

IVO SILVEIRA

Governador do Estado