LEI Nº 4.084, de 22 de novembro de 1967

Procedência: Governamental

Natureza: PL 203/67

DO. 8.438 de 20/12/67

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Declara alienáveis veículos usados, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São declarados alienáveis, podendo ser vendidos exclusivamente a Agentes Fiscais Rodoviários com situação estável nos respectivos quadros funcionais, os veículos usados tipo “jeep” ou equivalente, pertencentes a Secretaria da Fazenda.

Art. 2° Os veículos serão vendidos mediante assinatura de contrato de compra e venda, atendidas, entre outras, as seguintes condições:

I - o preço de venda não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) do custo do veículos à época da respectiva aquisição pelo Estado;

II - o prazo de pagamento não será superior a cinco anos;

III - a venda será feita com a cláusula de reserva de domínio, atendidas às demais cautelas de contrato do gênero;

IV - o servidor assumirá integral responsabilidade de conservação e manutenção do veículos, obrigando-se a usá-lo no serviço decorrente de sua função;

V - desconto mensal na folha de pagamento do servidor.

Parágrafo único. A avaliação dos veículos, para efeito de venda, ficará a cargo do Departamento Central de Compras.

Art. 3º As despesas de manutenção e conservação dos veículos vendidos na forma desta lei, bem como as diárias devidas aos integrantes das Comissões Rodoviárias, serão custeadas pelas multas impostas por infração aos artigos 28 e 30, da lei n. 3.922, de 16 de dezembro de l966, e 22, da lei n. 3.939, de 26 de dezembro de 1966 e efetivamente arrecadadoras.

Parágrafo 1º Para os fins dêste artigo, o produto das multas será rateado entre o Agente Fiscal Rodoviário e o Guarda-Fiscal da respectiva Comissão Rodoviária, na seguinte proporção:

Agente Fiscal Rodoviário - 16/25

Guarda-Fiscal Rodoviário - 9/25

Parágrafo 2º O rateio de que trata este artigo somente se efetuará após transacionado o veiculo.

Parágrafo 3º Enquanto não adquirido o veículo pelo Agente Fiscal Rodoviário, este e o Guarda-Fiscal da respectiva Comissão Rodoviária continuarão percebendo as vantagens previstas no inciso I, da letra "c", do artigo 10, da lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963.

Art. 4º Fica assim redigido o artigo 18 da lei 3.704, de 12-7-1965.

“Art. 18. A transferência de bens considerados obsoletos ou inservíveis ao Estado, quando não alienados a servidores públicos, através de compromisso de compra e venda em que exista cláusula de obrigatoriedade de uso do veículo no desempenho das suas funções será processada através de concorrência, na forma do que estabelece o art. 5º, § 1º, combinado com o art. 12, da lei 3.704 de 12-7-1965.”

Art. 5º Além das demais em contrário, ficam revogadas as disposições de lei que atribuam:

I - aos funcionários mencionados no artigo anterior, outras vantagens decorrentes da cobrança de notificações fiscais;

II – a quaisquer outros funcionários, vantagens sobre notificações fiscais emitidas pelos servidores citados no artigo anterior;

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de novembro de 1967.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado