LEI Nº 4.086, de 27 de novembro de 1967

Procedência: Governamental

Natureza: PL 232/67

DO. 8.437 de 19/12/67

Ver Lei 4.394/69

Revogada pela Lei 5.719/80

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura, criado pela lei Estadual n. 2.975, de 18 de dezembro de 1961, é o órgão de planejamento, orientação e coordenação das atividades culturais de Santa Catarina.

Art. 2° O Conselho Estadual de Cultura, com sede na Capital do Estado, será constituído por dez (10) membros nomeados por quatro anos pelo Governador do Estado, dentre personalidades eminentes, de reconhecida idoneidade, representativas da cultura estadual

§ 1º Na escolha dos membros do conselho, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as artes, letras e as ciências.

§ 2º De dois em dois anos cessará o mandato da metade dos membros do conselho, sendo permitida a recondução.

§ 3º Ao ser constituído o Conselho, a metade de seus membros terá mandato de apenas dois anos de duração, devendo este prazo constar do ato de nomeação.

§ 4º Em caso de vaga será nomeado substituto para completar o tempo de mandato do substituído.

§ 5º O Conselho será constituído em câmaras ou comissões, para deliberar sobre assuntos pertinentes às artes, às letras e às ciências, e se reunirá em sessão plena para deliberar sobre matéria de caráter geral.

§ 6º Além das câmaras ou comissões referidas no Parágrafo anterior, haverá uma destinada aos assuntos do patrimônio arqueológico, histórico e artístico estadual.

§ 7º Aos Conselheiros será atribuído jeton de presença às sessões, o qual será fixado pelo Governador do Estado.

§ 8º Os Conselheiros que residirem fora da sede do Conselho terão direito à estada e transporte, quando convocados para as reuniões.

§ 9º As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sôbre o de cargos de que sejam titulares os Conselheiros.

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Cultura compete:

a) elaborar seu Regimento Interno, dentro de trinta (30) dias após a sua instalação, a ser submetido à aprovação do Governador do Estado;

b) organizar e dirigir seus serviços administrativos;

c) elaborar o Plano Estadual de Cultura, para aplicação dos recursos estaduais à difusão cultural;

d) colaborar com o Conselho Federal de Cultura, como órgão consultivo de assessoramento, na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura;

e) reconhecer as instituições com fins culturais, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções estaduais, mediante a aprovação de seus estatutos;

f) propor a concessão de auxílios, dentro das dotações específicas orçamentárias às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares, de utilidade pública, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio artístico ou bibliográfico e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária ou artística;

g) cooperar para a defesa e conservação do patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Estado;

h) promover campanhas que visem ao desenvolvimento da cultura e das artes no Estado;

i) opinar, para efeito de assistência e amparo do Plano Estadual de Cultura, sobre os programas apresentados pelas instituições culturais do Estado;

j) informar sobre a situação das instituições com fins culturais, com vistas ao recebimento de subvenções dos Poderes Públicos;

l) propor abertura de sindicâncias nas instituições com fins culturais do Plano Estadual de Cultura, tendo em vista o bom emprego dos recursos recebidos;

m) emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Secretário da Educação e Cultura;

n) submeter à homologação do Secretário da Educação e Cultura os atos e as resoluções que fixam doutrina ou ordem de caráter geral;

o) opinar sobre convênios, incentivá-los ou promovê-los quando autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, visando à realização de exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário.

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, devendo obter maioria absoluta de votos.

Art. 5º Os Diretores dos órgãos culturais da Secretaria da Educação e cultura participarão dos trabalhos das Câmaras, mediante convocação expressa do Presidente do Conselho ao Secretário da Educação e Cultura, sempre que se debater matéria ligada diretamente à respectiva repartição.

Art. 6º O Plano Estadual de Cultura será aprovado em sessão plena do Conselho, sob a presidência do Secretário da Educação e Cultura.

Art. 7º O Presidente do Conselho Estadual de Cultura, solicitará ao Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores estaduais, os funcionários que forem necessários à organização dos serviços infernos.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente lei.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de novembro de 1967.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado