LEI Nº 4.121, de 26 de janeiro de 1968

Procedência: Dep. Waldir Buzatto

Natureza: PL 55/67

DO. 8.469 de 14/02/68

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a divisão territorial do município de Descanso, criando o Distrito de Itajubá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Distrito de Itajubá, com as especificações contidas na Resolução n. 22/66, da Câmara Municipal de Vereadores do município de Descanso.

Art. 2° O distrito de Itajubá tem as seguintes confrontações:

AO NORTE - Partindo do ponto comum entre os lotes ns. 23 e 24 da estrada geral, rumo ao sul até a divisa dos lotes ns. 2.125 e 4 até o ponto de intercessão dos lotes ns. 5 e 6 até encontrar a estrada geral, segue por esta até encontrar os lotes ns. 13 e 6, descendo pela mesma até o travessão que limita o bloco 1 - A com os lotes ns. 6, 7 e 8, seguindo por este seu ponto de encontro com uma sanga, seguindo por esta até encontrar o travessão que começa entre as glebas 1-A e 5F, descendo por este até encontrar com a linha divisória dos lotes ns 18, 19, 15, 31 e 32, seguindo por esta até o Rio das Antas.

A LESTE - Descendo o Rio das Antas a partir do ponto em que termina a linha divisória dos lotes ns. l8, 19, 25, 31 e 32, rumo ao sul até a confluência Lajeado Vorá;

AO SUL - Partindo do Rio das Antas na confluência do Lajeado Vorá, segue para o oeste subindo o mesmo lajeado até o seu ponto de encontro com um arroio, na divisa dos lotes ns. 60 e 73, seguindo pelo mesmo até a linha seca que divide o lote n. 83 com o município de Mondaí, prosseguindo por essa linha até a estrada geral, seguindo a mesma até uma sanga que serve de divisa com o município de Mondaí, e o lote n.6, o qual desce até encontrar o arroio Pirapó, seguindo por este até o travessão que serve de divisa com o 1º Distrito.

A OESTE - Partindo da linha Pepery-Guaçu, até encontrar o Lajeado Macaco Branco, na divisa com os lotes ns. 25 e 113, segue o Lajeado Macaco Branco acima até encontrar a divisa dos lotes ns. 23 e 24, que foi o ponto de partida.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 26 de janeiro de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado