LEI Nº 4.140, de 26 de janeiro de 1968
Procedência: Governamental
Natureza: PL 277/67
DO. 8.465 de 8/2/68
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício financeiro do ano de 1968 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado, para o exercício financeiro de 1968, será fixado em 3.880, homens; sendo 157 Oficiais, 18 Aspirantes a Oficial, 86 Alunos dos Cursos de Formação e Preparação de Oficiais, 1.020 Praças Graduadas, 2.478 Policiais Militares, 105 Civis Contratados e 11 Civis Credenciados.
§ 1º A Justiça Militar será composta de Auditor, 1 Suplente de Auditor, 1 Promotor e 1 Advogado Privativo.
§ 2º O Comando Geral terá um Assessor Jurídico.
Art. 2º O efetivo fixado nesta lei será distribuído pelos diversos órgãos de Comando, Unidades, Subunidades, Serviços e Repartições, com as respectivas funções, constante da Organização da Polícia Militar, mediante proposta do Comando Geral e aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A Polícia Militar para o exercício financeiro de 1968 terá a seguinte organização:
I — Órgãos Próprios
a) Comando Geral
b) Estado Maior
c) Diretorias
d) Capelania
e) Serviços
f) Tropa
II — ÓRGÃOS ESPECIAIS
a) Casa e Assistência Militares
III — ORGÁOS AFINS
a) Justiça Militar
b) Assessoria Jurídica
Art. 4º A 2ª Secção do Estado Maior será subordinada diretamente ao Chefe do Estado Maior.
Art. 5º Ficam criadas e extintas as seguintes vagas:
a) No Quadro de Oficiais Combatentes:
CRIADAS: Uma (1) de Major, duas (2) de Capitão, duas (2) de Primeiro Tenente e duas (2) de Segundo Tenente.
b) No Quadro de Oficiais Especialistas:
c) No Quadro de Oficiais de Saúde.
EXTINTAS: Duas (2) de Major e quatro (4) de Capitão.
d) No Quadro de Oficiais Intendentes:
EXTINTA: Uma ( 1) de Primeiro Tenente no 3º BPM.
CRIAI)A: Uma (1) de Primeiro Tenente no 1º BPM.
e) De Praças Graduadas:
CRIADAS: Três (3) de Subtenente de Fileira; duas (2) de Primeiro Sargento de Fileira; duas (2) de Primeiro Sargento Especialista; três (3) de Segundo Sargento de Fileira; dez (10) de Terceiro Sargento de Fileira; Uma (1) de Terceiro Sargento Bombeiro; uma (1) de Terceiro Sargento Especialista e vinte e um (21) de Cabos de Fileira
f) De Policiais Militares:
CRIADAS: Cem (100) de Policiais Militares.
Art. 6º Fica criada no 1º BPM. a 7ª CPD. com sede na cidade de Joinville, cujo efetivo faz parte da presente Lei.
Parágrafo único. A 7ª Cia. de Polícia Destacada ficará sediada em Florianópolis, incorporada ao Batalhão Lopes Vieira, enquanto não for instalada na cidade de Joinville.
Art. 7º A Função de Chefe da 2ª Secção do Estado Maior será exercida por Major Combatente.
Art. 8º A Função de Secretário da Polícia Militar será exercida por Capitão Combatente.
Parágrafo único. O Secretário terá como auxiliar um Primeiro Tenente do mesmo Quadro, que será o Comandante do Pelotão Extra.
Art. 9º A Função de Ajudante do 1º BPM., será exercida por Capitão Combatente.
Parágrafo único. O Ajudante terá com auxiliar um Primeiro Tenente do mesmo Quadro, que será o Comandante do Pelotão de Comando e Serviços.
Art. 10. Fica criada no Centro de Instrução Policial Militar a Ajudância.
Parágrafo único. A Função de Ajudante do CIPM. será exercida. por Primeiro Tenente Combatente.
Art. 11. O Pelotão de Vigilância e Captura fará parte Integrante do CIPM.
Art. 12. A Função de Chefe da SIF. do 1º BPM. será exercida por Primeiro Tenente Intendente.
Art. 13. A Função de Chefe da SIF. do 3º BPM. será exercida por Segundo Tenente Intendente.
Art. 14. Os Primeiros Tenentes subalternos das Cias. de Polícias Destacadas exercerão das Funções de Subcomandantes.
Art. 15. Os Alunos Oficiais, após serem declarados Aspirantes, não poderão durante dois (2) anos, exercer Funções Fora da Tropa, e nem matricular-se em qualquer curso ou escola civil.
Art. 16. Fica criada no Estado Maior a Ajudância Geral.
Parágrafo único. A Ajudância Geral será chefiada pelo Major Ajudante Secretário.
Art. 17. No interesse da ordem e da segurança públicas, o Chefe do Poder Executivo poderá transferir a sede de Unidades ou Subunidades da Polícia Militar.
Art. 18. Os efetivos constantes da presente Lei poderão ser alterados, a juízo do Chefe do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir créditos necessários ao pagamentos das despesas decorrentes deste artigo.
Art. 19. Para as diversas atividades não específicas de Militares, fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou credenciar civil, dentro dos limites desta Lei, mediante proposta do Comando Geral.
Art. 20. A prestação de Serviços de Bombeiros aos municípios, exceto o da Capital do Estado, obedecerá ao regime de Convênio entre o Govêrno do Estado e a Prefeitura Municipal interessada.
Art. 21. As praças graduadas que concluírem cursos ou estágios de especialização serão consideradas engajadas por cinco (5) anos.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 26 de janeiro de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado