LEI Nº 4.145, de 14 de março de 1968

Procedência: Governamental

Natureza: PL 22/68

DO. 8.467 de 12/02/68

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reduz multa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida para 20% (vinte por cento) a multa devida por falta de pagamento da taxa de expediente que incide sobre o registro de veículos desde que satisfeita a obrigação principal até 30 (trinta) dias após o término do prazo para tanto concedido.

Parágrafo único. Decorridos os 30 (trinta dias), o valor da multa será o estabelecido no artigo 22, da lei n. 3.939, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de março de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado