LEI Nº 4.156, de 2 de maio de 1968

Procedência: Governamental

Natureza: PL 10/68

DO. 8.527 de 14/05/68

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a Fundação Catarinense de Educação Especial e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E), com o caráter de órgão central e com incumbência de, atendidos os termos do sistema Estadual de Ensino (lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963, artigos 103 a 106), planejar, orientar, supervisionar e realiza a educação de excepcionais, bem como:

a) proporcionar a formação e o treinamento de pessoal especializado em educação e assistência ao excepcional e estimular a realização de estudos e pesquisas referentes aos problemas que lhes são próprios;

b) estudar e promover a criação de centros ocupacionais e de preparação profissional, onde o excepcional possa adestrar-se e adquirir habilidades que lhe permitam participar do mercado de trabalho;

c) promover conferências, seminários e cursos visando a formulação de princípios e técnicos necessários às diretrizes da educação especial;

d) articular-se com órgãos públicos e privados que, direta ou indiretamente, tenham ligação e afinidade com os seus objetivos;

e) interessar-se pela concessão de assistência médica psicológica econômica e social ao excepcional.

§ 1º Na programação inicial das suas atividades, a Fundação dará prioridade à instalação, na Capital do Estado, de estabelecimento destinado a atender crianças excepcionais.

§ 2º A educação do excepcional realizar-se-á objetivando possibilitar-lhe recuperação, ingresso na escola comum e adaptação ao meio social, segundo os diversos graus de retardamento.

§ 3º Na medida das possibilidades, enquanto não for implantado estabelecimento especial, a Fundação cuidará também, da educação dos deficientes sensoriais (cegos e surdos).

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera se excepcional a criança, cujo desenvolvimento mental, avaliado por exame psicológico é retardada, ou a que revele deficiência, funcional total ou parcial, não estando, portanto, apta a ser educada na escola comum.

Art. 3º Sem prejuízo de outros sistemas ou práticas educacionais, previstas ou não nesta lei, a Fundação, para atingir seus objetivos:

a) tomará a iniciativa de organizar e ministrar cursos para professores de classes especiais mediante convênio com a Secretaria de Educação e Cultura, ou com outros órgãos, públicos ou privados, capacitados a operar no setor de ensino.

b) propugnará a criação e instalação de escolas especiais com regime de semi-internato, para isso, interessando as comunidades e o Poder Público da municipalidade designada para sedes desses estabelecimentos;

c) providenciará o recolhimento, mediante triagem rigorosa, em estabelecimento, adequado de crianças retardadas mentais que, em virtude do baixo quociente intelectual e desordem de conduta, não puderem permanecer em suas residências, nem freqüentar as classes especiais

§ 1º A Fundação, no cumprimento dos seus objetivos, não substituirá a iniciativa privada, procurando, notadamente, suplementá-la, razão porque a instalação de classes ou de estabelecimentos especiais (letra "b" e "c" deste artigo), em qualquer região do Estado, fica condicionada à prévia organização de sociedade civil regular de pais e amigos de excepcionais, ou congênere, à qual serão deferidas responsabilidades próprias e permanentes na manutenção e desenvolvimento dos serviços implantados.

§ 2º A criação de estabelecimento ou classe especial será, ainda precedida de levantamento realizado pelas autoridades escolares, através de inquéritos específicos preparados pela Fundação.

§ 3º O entendimento nos estabelecimentos especiais (§ 1º do art. 1º e letra “c” deste artigo) dependerá de exame adequado, realizado pelo setor competente da Fundação.

Art. 4º A instalação e funcionamento dos estabelecimentos especiais a que se refere o § 1º do art. 1º e letra "c” do artigo 3º, obedecerão aos princípios da técnica moderna para essa modalidade de estabelecimento, devendo contar com pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário à plena adequação do ensino e tratamento.

Parágrafo único. Os professores das classes e estabelecimentos especiais deverão possuir curso ou estágio especializado para essa modalidade de educação.

Art. 5º A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civi1 das Pessoas Jurídicas.

§ 1º O representante do Estado nos atos constitutivos da Fundação será o Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo (PI.AMEG) que comparecerá àqueles atos por mandatário constituído pelo seu titular.

§ 2º A Fundação, respeitada a legislação federal pertinente, regersse-á por estatutos aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º O patrimônio da Fundação será constituída de:

a) acervo atual de bens e serviços dos órgãos públicos, destinados à educação do excepcional;

b) dotação orçamentária do Estado;

c) subvenção da União e Município;

d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, nacionais ou estrangeiros, inclusive de entidades internacionais ou intergovernamentais;

e) rendas do seu patrimônio ou resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos da sua competência.

Parágrafo único. Para constituir o patrimônio inicial da Fundação, fica o Poder Executivo autorizado a emitir em seu favor uma apólice inalienável, no valor de mil (1000) vezes o menor vencimento da escala-padrão de vencimentos do funcionalismo estadual em vigor na data da publicação desta lei, que renderá juros de 5% (cinco por cento) ao ano.

Art. 7º A Fundação terá organização compatível e a estrutura administrativa seguinte:

Conselho diretor;

Direção executiva;

Direção técnica.

Art. 8º O conselho diretor será constituído de:

a) Um representante do Governador do Estado, que exercerá a presidência;

b) Um representante da Secretaria de Educação e Cultura, seu vice-presidente;

c) Um representante do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo (PLAMEG):

d) Um representante da Faculdade de Educação, da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (UDESC);

e) Um representante da Legião Brasileira de Assistência, Diretoria Estadual de Santa Catarina;

f) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, de Florianópolis, (APAE);

g) o diretor técnico da Fundação;

h) o diretor executivo da Fundação, seu secretário.

§ 1º Ao conselho diretor, compete:

a) elaborar o próprio regimento, bem como expedir os regulamentos dos órgãos e serviços da Fundação;

b) elaborar, anualmente, o projeto do orçamento sintético da fundação e expedir o orçamento analítico;

c) elaborar, anualmente, o quadro do pessoal da Fundação, bem como a tabela salarial, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;

d) encaminhar, anualmente, ao Governador do Estado, as contas da Fundação, elaboradas de acordo com as normas de contabilidade pública, para serem incorporadas às do Poder Executivo;

e) aprovar a criação de órgãos e serviços, bem como auxílios e subvenções a entidades dedicadas à educação de excepcionais;

f) opinar sobre todos os assuntos técnicos e administrativos submetidos ao seu exame e consideração;

g) exercitar outras atividades, próprias de órgãos superior, bem como as definidas nos estatutos e regulamentos.

§ 2º O conselho diretor, acrescido de um representante do Tribunal de Contas do Estado e excluído os membros mencionados nas letras "g" e "h" deste artigo, caput", terá também as funções de conselho curador, encarregado de examinar as contas da Fundação, na forma estabelecida em regimento e na conformidade das normas de direito financeiro vigente.

§ 3º Os membros do conselho diretor, com qualidade de representantes, cumprirão mandato bienal, permitida a recondução.

Art. 9º Ao diretor executivo, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência no campo da administração pública, compete administrar a Fundação representando a ativa e passivamente, atendidos a lei e os estatutos.

§ 1º A direção distribuirá os seus serviços entre as seguintes subdivisões:

a) gabinete;

b) secretaria;

c) serviços de contabilidade e orçamento.

§ 2º A contabilidade da Fundação, bem como o controle interno da execução do seu orçamento, caberá á Contadoria Geral do Estado, através da seccional, que funcionará na sede da entidade, com as atribuições definidas nos regulamentos próprios.

§ 3º A Secretaria, além dos encargos comuns incumbe prover os setores de comunicação, documentação, pessoal, material e zeladoria, definidos nos regulamentos próprios.

Art. 10. O diretor técnico será admitido pela Fundação, dentre pessoas de notória capacidade e experiência no campo da educação especial, mediante indicação de dois terços dos membros do conselho diretor, inclusive os referidos nas letras "g" e "h” do art. 8º e após autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único. Ao diretor técnico, cujas funções serão consideradas de confiança, competem a direção e supervisão das atividades fins da Fundação, articuladas com o conselho diretor e a direção executiva.

Art. 11. O pessoal da Fundação será constituído, em especial, de servidores requisitados do serviço público e, excepcionalmente, de contratados sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Para os fins deste artigo será baixado edital e aberta inscrição de pessoal interessado em prestar serviços à Fundação, em cada Inspetoria Regional de Educação.

§ 2º De posse das inscrições, que serão acompanhadas de questionário preenchido pelos interessados, conforme modelo elaborado pela Direção Técnica, esta providenciará entrevista com os interessados, encaminhando ao órgão competente a relação dos aprovados, para que sejam baixados os atos de disposição ou designação, segundo os critério de conveniência da Fundação.

§ 3º A Fundação ministrará aos servidores de que trata o parágrafo anterior um treinamento intensivo para imediato início das atividades.

§ 4º O tempo de serviços prestados à Fundação pelo pessoal requisitado na forma deste artigo, será computado como de efetivo serviço público, para todos os efeitos legais.

§ 5º O pagamento dos vencimentos e vantagens do pessoal requisitado correrá por conta dos órgãos de origem, devendo a Fundação, encaminhar-lhes mensalmente, o respectivo atestado de exercício.

Art. 12. Os salários do pessoal da Fundação manterão paridade com os do funcionalismo em geral e constarão de tabela anualmente proposta pelo conselho diretor ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. A educação do excepcional, em classes ou estabelecimentos especiais, aplicável através de normas fixadas pela Secretaria da Educação e Cultura, constará de programa especial, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

Art. 14. O Poder Executivo abrirá os créditos necessários e especiais para a execução da presente lei.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 2 de maio de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

(RETIFICAÇÃO)

Onde se lê – Art.2º Para os efeitos desta lei considera-se excepcional a criança, cujo desenvolvimento mental, avaliado por exame psicológico, é retardada, ou a que revele deficiência, funcional total ou parcial, não estando, portanto, apta a ser esducada na escola comum.

Leia-se – Art.2º Para os efeitos desta lei considera-se excepcional a criança, cujo desenvolvimento mental, avaliado por exame psicológico, é retardada, ou a que revele deficiência funcional, total ou parcial, não estando portanto apta a ser educada na escola comum.

Onde se lê – Art.3º Sem prejuízo de outros sistemas ou práticas educacionais, previstas ou não nesta lei, a Fundação, para atingir seus objetivos, professores de classes especiais mediante convênio com a Secretaria de Educação Cultura, ou outros órgãos, públicos ou privados, capacitados a operar no setor de ensino.

a) propugnará a criação e instalação de escolas especiais com regime de semi-internato para isso, interessando as comunidades e o Poder Público da municipalidade designada para sedes desses estabelecimentos.

b) providenciará o recolhimento, mediante triagem rigorosa, em estabelecimento adequado de crianças retardadas mentais que, em virtude do baixo quociente intelectual e desordem de conduta, não puderem permanecer em suas residências, nem freqüentar as classes especiais.

Leia-se – Art.3º Sem prejuízo de outros sistemas ou práticas educacionais, previstas ou não nesta Lei, a Fundação, para atingir seus objetivos:

a) tomará a iniciativa de organizar e ministrar cursos para professores de classes especiais , mediante convênio com a Secretaria de Educação e Cultura ou com outros órgãos, públicos ou privados capacitados a operar no setor de ensino.

b) Propugnará a criação e instalação de escolas especiais com regime de semi-internato, para isso, interessando as comunidades e o Poder Público da municipalidade designada para sedes desses estabelecimentos;

c) Providenciará o recolhimento, mediante triagem rigorosa, em estabelecimento adequado, de crianças retardadas mentais que, em virtude do baixo quociente intelectual e desordem de conduta, não puderam permanecer em suas residências, nem freqüentar as classes especiais.