LEI Nº 4.156, de 2 de maio de 1968
Procedência: Governamental
Natureza: PL 10/68
DO. 8.527 de 14/05/68
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui a Fundação Catarinense de Educação Especial e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E), com o caráter de órgão central e com incumbência de, atendidos os termos do sistema Estadual de Ensino (lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963, artigos 103 a 106), planejar, orientar, supervisionar e realiza a educação de excepcionais, bem como:
a) proporcionar a formação e o treinamento de pessoal especializado em educação e assistência ao excepcional e estimular a realização de estudos e pesquisas referentes aos problemas que lhes são próprios;
b) estudar e promover a criação de centros ocupacionais e de preparação profissional, onde o excepcional possa adestrar-se e adquirir habilidades que lhe permitam participar do mercado de trabalho;
c) promover conferências, seminários e cursos visando a formulação de princípios e técnicos necessários às diretrizes da educação especial;
d) articular-se com órgãos públicos e privados que, direta ou indiretamente, tenham ligação e afinidade com os seus objetivos;
e) interessar-se pela concessão de assistência médica psicológica econômica e social ao excepcional.
§ 1º Na programação inicial das suas atividades, a Fundação dará prioridade à instalação, na Capital do Estado, de estabelecimento destinado a atender crianças excepcionais.
§ 2º A educação do excepcional realizar-se-á objetivando possibilitar-lhe recuperação, ingresso na escola comum e adaptação ao meio social, segundo os diversos graus de retardamento.
§ 3º Na medida das possibilidades, enquanto não for implantado estabelecimento especial, a Fundação cuidará também, da educação dos deficientes sensoriais (cegos e surdos).
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera se excepcional a criança, cujo desenvolvimento mental, avaliado por exame psicológico é retardada, ou a que revele deficiência, funcional total ou parcial, não estando, portanto, apta a ser educada na escola comum.
Art. 3º Sem prejuízo de outros sistemas ou práticas educacionais, previstas ou não nesta lei, a Fundação, para atingir seus objetivos:
a) tomará a iniciativa de organizar e ministrar cursos para professores de classes especiais mediante convênio com a Secretaria de Educação e Cultura, ou com outros órgãos, públicos ou privados, capacitados a operar no setor de ensino.
b) propugnará a criação e instalação de escolas especiais com regime de semi-internato, para isso, interessando as comunidades e o Poder Público da municipalidade designada para sedes desses estabelecimentos;
c) providenciará o recolhimento, mediante triagem rigorosa, em estabelecimento, adequado de crianças retardadas mentais que, em virtude do baixo quociente intelectual e desordem de conduta, não puderem permanecer em suas residências, nem freqüentar as classes especiais
§ 1º A Fundação, no cumprimento dos seus objetivos, não substituirá a iniciativa privada, procurando, notadamente, suplementá-la, razão porque a instalação de classes ou de estabelecimentos especiais (letra "b" e "c" deste artigo), em qualquer região do Estado, fica condicionada à prévia organização de sociedade civil regular de pais e amigos de excepcionais, ou congênere, à qual serão deferidas responsabilidades próprias e permanentes na manutenção e desenvolvimento dos serviços implantados.
§ 2º A criação de estabelecimento ou classe especial será, ainda precedida de levantamento realizado pelas autoridades escolares, através de inquéritos específicos preparados pela Fundação.
§ 3º O entendimento nos estabelecimentos especiais (§ 1º do art. 1º e letra “c” deste artigo) dependerá de exame adequado, realizado pelo setor competente da Fundação.
Art. 4º A instalação e funcionamento dos estabelecimentos especiais a que se refere o § 1º do art. 1º e letra "c” do artigo 3º, obedecerão aos princípios da técnica moderna para essa modalidade de estabelecimento, devendo contar com pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário à plena adequação do ensino e tratamento.
Parágrafo único. Os professores das classes e estabelecimentos especiais deverão possuir curso ou estágio especializado para essa modalidade de educação.
Art. 5º A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civi1 das Pessoas Jurídicas.
§ 1º O representante do Estado nos atos constitutivos da Fundação será o Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo (PI.AMEG) que comparecerá àqueles atos por mandatário constituído pelo seu titular.
§ 2º A Fundação, respeitada a legislação federal pertinente, regersse-á por estatutos aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O patrimônio da Fundação será constituída de:
a) acervo atual de bens e serviços dos órgãos públicos, destinados à educação do excepcional;
b) dotação orçamentária do Estado;
c) subvenção da União e Município;
d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, nacionais ou estrangeiros, inclusive de entidades internacionais ou intergovernamentais;
e) rendas do seu patrimônio ou resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos da sua competência.
Parágrafo único. Para constituir o patrimônio inicial da Fundação, fica o Poder Executivo autorizado a emitir em seu favor uma apólice inalienável, no valor de mil (1000) vezes o menor vencimento da escala-padrão de vencimentos do funcionalismo estadual em vigor na data da publicação desta lei, que renderá juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 7º A Fundação terá organização compatível e a estrutura administrativa seguinte:
Conselho diretor;
Direção executiva;
Direção técnica.
Art. 8º O conselho diretor será constituído de:
a) Um representante do Governador do Estado, que exercerá a presidência;
b) Um representante da Secretaria de Educação e Cultura, seu vice-presidente;
c) Um representante do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo (PLAMEG):
d) Um representante da Faculdade de Educação, da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (UDESC);
e) Um representante da Legião Brasileira de Assistência, Diretoria Estadual de Santa Catarina;
f) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, de Florianópolis, (APAE);
g) o diretor técnico da Fundação;
h) o diretor executivo da Fundação, seu secretário.
§ 1º Ao conselho diretor, compete:
a) elaborar o próprio regimento, bem como expedir os regulamentos dos órgãos e serviços da Fundação;
b) elaborar, anualmente, o projeto do orçamento sintético da fundação e expedir o orçamento analítico;
c) elaborar, anualmente, o quadro do pessoal da Fundação, bem como a tabela salarial, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;
d) encaminhar, anualmente, ao Governador do Estado, as contas da Fundação, elaboradas de acordo com as normas de contabilidade pública, para serem incorporadas às do Poder Executivo;
e) aprovar a criação de órgãos e serviços, bem como auxílios e subvenções a entidades dedicadas à educação de excepcionais;
f) opinar sobre todos os assuntos técnicos e administrativos submetidos ao seu exame e consideração;
g) exercitar outras atividades, próprias de órgãos superior, bem como as definidas nos estatutos e regulamentos.
§ 2º O conselho diretor, acrescido de um representante do Tribunal de Contas do Estado e excluído os membros mencionados nas letras "g" e "h" deste artigo, caput", terá também as funções de conselho curador, encarregado de examinar as contas da Fundação, na forma estabelecida em regimento e na conformidade das normas de direito financeiro vigente.
§ 3º Os membros do conselho diretor, com qualidade de representantes, cumprirão mandato bienal, permitida a recondução.
Art. 9º Ao diretor executivo, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência no campo da administração pública, compete administrar a Fundação representando a ativa e passivamente, atendidos a lei e os estatutos.
§ 1º A direção distribuirá os seus serviços entre as seguintes subdivisões:
a) gabinete;
b) secretaria;
c) serviços de contabilidade e orçamento.
§ 2º A contabilidade da Fundação, bem como o controle interno da execução do seu orçamento, caberá á Contadoria Geral do Estado, através da seccional, que funcionará na sede da entidade, com as atribuições definidas nos regulamentos próprios.
§ 3º A Secretaria, além dos encargos comuns incumbe prover os setores de comunicação, documentação, pessoal, material e zeladoria, definidos nos regulamentos próprios.
Art. 10. O diretor técnico será admitido pela Fundação, dentre pessoas de notória capacidade e experiência no campo da educação especial, mediante indicação de dois terços dos membros do conselho diretor, inclusive os referidos nas letras "g" e "h” do art. 8º e após autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único. Ao diretor técnico, cujas funções serão consideradas de confiança, competem a direção e supervisão das atividades fins da Fundação, articuladas com o conselho diretor e a direção executiva.
Art. 11. O pessoal da Fundação será constituído, em especial, de servidores requisitados do serviço público e, excepcionalmente, de contratados sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Para os fins deste artigo será baixado edital e aberta inscrição de pessoal interessado em prestar serviços à Fundação, em cada Inspetoria Regional de Educação.
§ 2º De posse das inscrições, que serão acompanhadas de questionário preenchido pelos interessados, conforme modelo elaborado pela Direção Técnica, esta providenciará entrevista com os interessados, encaminhando ao órgão competente a relação dos aprovados, para que sejam baixados os atos de disposição ou designação, segundo os critério de conveniência da Fundação.
§ 3º A Fundação ministrará aos servidores de que trata o parágrafo anterior um treinamento intensivo para imediato início das atividades.
§ 4º O tempo de serviços prestados à Fundação pelo pessoal requisitado na forma deste artigo, será computado como de efetivo serviço público, para todos os efeitos legais.
§ 5º O pagamento dos vencimentos e vantagens do pessoal requisitado correrá por conta dos órgãos de origem, devendo a Fundação, encaminhar-lhes mensalmente, o respectivo atestado de exercício.
Art. 12. Os salários do pessoal da Fundação manterão paridade com os do funcionalismo em geral e constarão de tabela anualmente proposta pelo conselho diretor ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. A educação do excepcional, em classes ou estabelecimentos especiais, aplicável através de normas fixadas pela Secretaria da Educação e Cultura, constará de programa especial, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
Art. 14. O Poder Executivo abrirá os créditos necessários e especiais para a execução da presente lei.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 2 de maio de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
(RETIFICAÇÃO)
Onde se lê – Art.2º Para os efeitos desta lei considera-se excepcional a criança, cujo desenvolvimento mental, avaliado por exame psicológico, é retardada, ou a que revele deficiência, funcional total ou parcial, não estando, portanto, apta a ser esducada na escola comum.
Leia-se – Art.2º Para os efeitos desta lei considera-se excepcional a criança, cujo desenvolvimento mental, avaliado por exame psicológico, é retardada, ou a que revele deficiência funcional, total ou parcial, não estando portanto apta a ser educada na escola comum.
Onde se lê – Art.3º Sem prejuízo de outros sistemas ou práticas educacionais, previstas ou não nesta lei, a Fundação, para atingir seus objetivos, professores de classes especiais mediante convênio com a Secretaria de Educação Cultura, ou outros órgãos, públicos ou privados, capacitados a operar no setor de ensino.
a) propugnará a criação e instalação de escolas especiais com regime de semi-internato para isso, interessando as comunidades e o Poder Público da municipalidade designada para sedes desses estabelecimentos.
b) providenciará o recolhimento, mediante triagem rigorosa, em estabelecimento adequado de crianças retardadas mentais que, em virtude do baixo quociente intelectual e desordem de conduta, não puderem permanecer em suas residências, nem freqüentar as classes especiais.
Leia-se – Art.3º Sem prejuízo de outros sistemas ou práticas educacionais, previstas ou não nesta Lei, a Fundação, para atingir seus objetivos:
a) tomará a iniciativa de organizar e ministrar cursos para professores de classes especiais , mediante convênio com a Secretaria de Educação e Cultura ou com outros órgãos, públicos ou privados capacitados a operar no setor de ensino.
b) Propugnará a criação e instalação de escolas especiais com regime de semi-internato, para isso, interessando as comunidades e o Poder Público da municipalidade designada para sedes desses estabelecimentos;
c) Providenciará o recolhimento, mediante triagem rigorosa, em estabelecimento adequado, de crianças retardadas mentais que, em virtude do baixo quociente intelectual e desordem de conduta, não puderam permanecer em suas residências, nem freqüentar as classes especiais.