LEI Nº 4.161, de 21 de maio de 1968
Procedência: Governamental
Natureza: PL 28/68
DO. 8.542 de 05/06/68
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a revenda de materiais médico-cirúrgicos importados pelo Estado e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por intermédio da Secretaria da Saúde e Assistência Social e a estabelecimentos hospitalares, clinicas médicas ou a profissionais devidamente habilitados à revenda de materiais médico-cirúrgicos importados pelo Governo do Estado (Departamento Central de Compras), em contrato firmado com o Medicor Roentgen Werker, de Budapeste, Hungria.
Art. 2° A Secretaria da Saúde e Assistência Social procederá alienação dos bens, mediante contrato de compra e venda, lavrado na Procuradoria Fiscal do Estado.
Parágrafo 1º Sempre que as condições acertadas na revenda implicarem em financiamento dos pagamentos, o contrato conterá, obrigatoriamente, disposição clausular que assegure reserva de domínio.
Parágrafo 2º Os preços dos materiais importados serão acrescidos das demais despesas, de modo que o valor da revenda possa ressarcir o que foi dispendido pelo erário.
Art. 3º O recolhimento das importâncias convencionadas nos contratos de compra e venda será efetuado nas Coletorias Estaduais, cabendo à Secretaria da Fazenda zelar pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde e Assistência Social assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 21 de maio de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado