LEI Nº 4.174, de 03 de junho de 1968

Procedência: Governamental

Natureza: PL 52/68

DO. 8.555 de 24/06/68

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Extingue o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (DEOS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (DEOS), criado pela Lei n. 3.092, de 18 de setembro de 1962.

Art. 2º As atribuições que eram conferidas ao órgão extinto serão exercidas, nos limites de suas respectivas competências, pelo Serviço de Hidrografia Sanitária, do Departamento de Saúde Pública, pelo Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária e pela Secretaria de Viação e Obras Públicas.

Art. 3º A Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social receberá todo o patrimônio e instalações da Autarquia extinta, transferindo os encargos de execução das obras programadas, no corrente exercício, ao Serviço de Hidrografia Sanitária, do Departamento de Saúde Pública, salvo aquelas que, por sua natureza, devam ser conferidas ao Departamento de Engenharia Sanitária ou à Secretaria de Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O saldo da dotação em favor do Departamento Estadual de Obras e Saneamento, não comprometido, será utilizado para suplementar por Decreto do Chefe do Poder Executivo, os itens orçamentários específicos da Unidade que assumir seus encargos.

Art. 4º O pessoal do Departamento de Obras e Saneamento será distribuído pelos órgãos que assumem os seus encargos e no caso de remanescentes; transferidos a outras repartições públicas onde se manifestarem a conveniência e a necessidade administrativas.

Parágrafo único. A dotação destinada ao Departamento Estadual de obras e Saneamento, constante do Orçamento Geral do corrente exercício, será à medida que os seus funcionários forem lotados em outras Unidades do Estado, anulada parcialmente e os recursos utilizados para suplementar os itens específicos da Repartição que tiver o seu quadro acrescido.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo designará uma Comissão que terá encargo de promover o tombamento do Patrimônio e o levantamento do pessoal do Departamento Estadual de Obras e Saneamento e sua incorporação e transferência, respectivamente, para outras Unidades do Estado.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, assim a Faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 03 de junho de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado