LEI Nº 4.205, de 08 de julho de 1968
Procedência: Governamental
Natureza: PL 60/68
DO. 8.576 de 24/07/68
Ver Lei 4.263/68
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o "Monte de Incentivo à Produtividade", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "Monte de Incentivo à Produtividade" criado pelo artigo 3º, da Lei n. 3.985, de 2 de junho de 1967, será constituído e rateado na forma do disposto na presente Lei.
Art. 2º Os recursos do "Monte de Incentivo à Produtividade" serão constituídos pelo resultado da aplicação das alíquotas abaixo enunciadas sobre o excesso verificado entre a efetiva arrecadação tributária e a respectiva previsão, da Exatoria Estadual, Zona Fiscal, Inspetoria e Região Fiscal, ou do Estado:
Até NCr$ | 5.000,00...........................................................................................3,50% | |||
de NCr$ de NCr$ de NCr$ de NCr$ de NCr$ de NCr$ de NCr$ de NCr$ de NCr$ de NCr$ de NCr$ | 5.001,00 10.001,00 20.001,00 30.001,00 40.001,00 50.001,00 60.001,00 75.001,00 95.001,00 110.001,00 130.001,00 | a a a a a a a a a a a | NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ | 10.000,00.....................................3,00% 20.000,00.....................................2,50% 30.000,00.....................................2,25% 40.000,00.....................................2,00% 50.000,00.....................................1,75% 60.000,00.....................................1,50% 75.000,00.....................................1,25% 95.000,00.....................................1,00% 110.000,00...................................0,75% 130.000,00...................................0,50% 150.000,00...................................0,25% |
de mais de | NCr$ 150.000,00..................................................................................0,20% |
§ 1º Por previsão entender-se-á o resultado de aplicação da alíquota equivalente à taxa de crescimento verificada entre a receita tributária orçada e a arrecadada no exercício imediatamente anterior sobre esse último valor, decomposta por Exatoria Zona Fiscal, Inspetoria e Região Fiscal.
§ 2º É licito a Chefe do Poder Executivo alterar as previsões sempre que, comprovadamente, for o comportamento da receita influenciado por fatores que o modifiquem para maior ou menor, independentemente do trabalho dos Agentes do Fisco.
§ 3º Participam do "Monte de Incentivo à Produtividade" os servidores do Tesouro do Estado e do Serviço de Fiscalização da Fazenda, citados nos artigos 3º e 4º, atendida a ressalva contida no artigo 6º, todos desta Lei.
Art. 3º As parcelas atribuídas ao Pessoal do Tesouro do Estado serão assim rateadas:
a) Pelo recurso obtido sobre o excesso verificado na Exatoria Estadual:
1—Ao Coletor ou encarregado.......................................35%
2—Ao Escrivão...............................................................15%
3—Ao Caixa ...................................................................10%
b) Pelo recurso obtido sobre o excesso verificado na Zona abrangida pela Inspetoria de Coletorias:
Ao Inspetor de Coletorias..............................................25 %
Parágrafo único. As parcelas devidas a servidores lotados em Exatoria Estadual sofrerão as seguintes reduções, em razão da arrecadação trimestral da respectiva estação arrecadadora:
a) arrecadação inferior a NCr$ 6.000,00............................................100%
b) arrecadação de NCr$ 6.001,00 a NCr$ 12.000,00..........................40%.
c) arrecadação de NCr$ 12.001,00 a NCr$ 18.000,00..........................30%
d) arrecadação de NCr$ 18.001,00 a NCr$ 24.000,00.........................20%
e) arrecadação de NCr$ 24.001,00 a NCr$ 30.000,00.........................10%
Art. 4º As parcelas atribuídas ao Pessoa1 do Serviço de Fiscalização da Fazenda serão assim rateadas:
a) Pelo recurso obtido sobre o excesso verificado na Zona Fiscal;
1 – a cada Fiscal da Fazenda...........................................................35%
2 – a cada auxiliar de fiscalização...................................................15%
b) Pelo recurso obtido sobre o excesso verificado na Região Fiscal:
Ao Inspetor de Fiscalização.............................................................25%
Parágrafo único. Valem também para os Fiscais da Fazenda e Auxiliares de Fiscalização, as reduções previstas no parágrafo único do artigo anterior
Art. 5º Em caso de vaga em Exatoria Estadual, Zona Fiscal, Inspetoria, Região Fiscal, ou Diretoria, a parcela cabível a cargo vago reverterá a favor do Estado.
Art. 6º Ficam excluídos do rateio previsto nos artigos 3º e 4º, os servidores a qualquer título afastados da Exatoria Estadual, Zona Fiscal, Inspetoria, Região Fiscal, salvo se o afastamento decorrer de gozo de férias ou de licença para tratamento de saúde por tempo não superior a 90 (noventa) dias em cada exercício financeiro.
Art. 7º Fica estendida ao Diretor Geral do Tesouro do Estado e ao Contador Geral do Estado, a vantagem atribuída ao Diretor de Administração da Secretaria da Fazenda pelo artigo 18, alínea “b”, da Lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957.
Parágrafo único. A extensão prevista neste artigo importa na extinção de todas as demais vantagens a eles devidas, a título de participação nas receitas do Estado.
Art. 8º Fica elevado para 0,4% (quatro por mil) a alíquota a que se refere o artigo 10, letra “b”, da Lei n. 3.985, de 2 de junho de 1967.
Art. 9º Fica extinta a vantagem atribuída pela Lei n 932, de 24 de agosto de 1912.
Art. 10. O cálculo do “Monte de Incentivo à Produtividade ”será feito com base na arrecadação tributária de um trimestre, e o pagamento feito com base na arrecadação tributária de um trimestre, e o pagamento do devido se fará em três vezes, nos mêses seguintes ao período que serviu de base para o cálculo. Transportar-se-á para o seguinte, o resultado negativo apurado em trimestre anterior.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os trimestres terão início em março, e findarão em fevereiro do exercício seguinte.
Art. 11. A vantagem de que trata esta Lei se incorpora aos proventos de aposentadoria, em valor igual à média mensal percebida no último exercício pelo funcionário aposentado.
§ 1º Para o cálculo do devido ao servidor já aposentado, tomar-se-à por base:
a) Se Fiscal da Fazenda ou Auxiliar de Fiscalização, a média mensal dos valores atribuídos ao exercício de 1967, a todos os integrantes da respectiva carreira;
b) Se Coletor Estadual, Escrivão de Coletorias ou Caixa, a média mensal dos valores atribuídos aos ocupantes do mesmo cargo, lotados em Coletorias de igual categoria à em que exercia suas funções o servidor aposentado, no primeiro trimestre de 1968.
§ 2º Sendo o aposentado ex-ocupante de cargo isolado ou função gratificada, o cálculo tomará por base o devido ao ocupante do mesmo, em igual período ao citado no parágrafo anterior.
§ 3º Se a aposentadoria vier ocorrer ainda neste exercício, a vantagem será igual à média mensal percebida pelo servidor no exercício de 1958.
§ 4º Anualmente serão revistos os valores incorporados aos proventos de aposentadoria, para maior ou para menor, tomando-se por base, sempre:
I – Para os Fiscais da Fazenda e Auxiliares da Fiscalização a média percebida no exercício imediatamente anterior, pelos integrantes da perspectiva carreira funcional incluídos os lotados em Zonas Fiscais deficitárias;
II – para os Coletores e Escrivães a média percebida no exercício imediatamente anterior, pelos integrantes da respectiva classe da carreira funcional:
III – para os ocupantes de cargos isolados a média percebida no exercício imediatamente anterior, pelos ocupantes, em atividade, do respectivo cargo.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do item n. 3 – Percentagens, Subconsignação – 3.1.1.1 Pessoal Civil, Consignação 3.1.1.0 – pessoal, constante dos Orçamentos de Despesas da Contadoria Geral do Estado, Tesouro do Estado e Serviço de Fiscalização da Fazenda, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementá-lo até o limite do necessário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo os efeitos do rateio do ”Monte de Incentivo à Produtividade” a partir de 1º de março de 1968.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 08 de julho de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado