LEI Nº 4.219, de 18 de setembro de 1968

Procedência: Governamental

Natureza: PL 110/68

DO. 8.619 de 04/10/68

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida pensão mensal a Dulce Aduci, Normélia Aduci e Iracema Aduci irmãs do ex-governador Dr. Fúlvio Aduci, no valor de NCr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros novos).

Art. 2° A pensão de que trata o artigo anterior é intransferível.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de recursos próprios do orçamento.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de setembro de 1968

IVO SILVEIRA

Governador de Estado