LEI Nº 4.219, de 18 de setembro de 1968
Procedência: Governamental
Natureza: PL 110/68
DO. 8.619 de 04/10/68
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida pensão mensal a Dulce Aduci, Normélia Aduci e Iracema Aduci irmãs do ex-governador Dr. Fúlvio Aduci, no valor de NCr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros novos).
Art. 2°
A pensão de que trata o artigo anterior é intransferível.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de recursos próprios do orçamento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de setembro de 1968
IVO SILVEIRA
Governador de Estado