LEI Nº 4.220, de 18 de setembro de 1968
Procedência: Governamental
Natureza: PL 128/68
DO. 8.610 de 23/09/68
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reduz multas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto sobre circulação de mercadorias não pago à época devida será acrescido de multa assim graduada:
I – Se espontaneamente recolhido, 5% (cinco por cento), de seu valor ao mês;
II – se exigido por notificação fiscal:
a) 50% (cinqüenta por cento), de seu valor se lançado no mesmo semestre civil em que constituído o crédito fiscal;
b) a multa da alínea anterior, e mais outro tanto por semestre civil subsequente, ainda que parcialmente decorrido.
Parágrafo único. Jamais o valor da multa poderá ser superior a 3 (três) vezes ao do imposto.
Art. 2º Será reduzida de 40% (quarenta por cento) a multa referida no inciso II, do artigo anterior, desde que atendidos os prazos fixados na Notificação Fiscal.
§ 1º Nos casos de prestacionamento, a multa sofrerá as seguintes reduções:
a) 30% (trinta por cento) se não superior a cinco for o número de prestações concedidas;
b) 20% (vinte por cento), se de 6 a 10;
c) 10% (dez por cento), se acima de 10.
§ 2º Não se fará qualquer redução se interposta a solicitação de prestacionamento após decisão de qualquer instância.
Art. 3º Valem para os créditos fiscais já lançados, como estejam posicionados, as normas constantes do artigo 2º, desta lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão devolvidos os prazos anteriores concedidos para pagamento de Notificações Fiscais.
Art. 4º O artigo 68, da lei n. 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 68. “O prazo para solicitar o benefício será de trinta (30) trinta dias, contados da data em que o contribuinte for cientificado da notificação fiscal".
Art. 5º O artigo 194, da Lei n. 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 194. A defesa ou a reclamação, que terá efeito suspensivo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do Auto de Infração ou de Notificação Fiscal".
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de setembro de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado