LEI Nº 4.221, de 23 de setembro de 1968
Procedência: Dep. Evilásio Caon
Natureza: PL 102/68
Alterada pelas Leis: 6.144/82
DO. 8.619 de 04/10/68
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre custas devidas à Caixa de Assistência dos Advogados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As custas pelos atos dos advogados que atuarem nos processos judiciais serão devidas à Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 2º As custas mencionadas no artigo anterior, serão calculadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa judiciária devida pelo ajuizamento dos feitos florenses, e o seu recolhimento será feito juntamente com esta.
LEI 6.144/82 (Art. 1º) – (DO. 12.057 de 21/09/82)
“Os artigos 2º ... da Lei nº 4.221, de 23 de setembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As custas mencionadas no artigo anterior serão calculadas em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa Judiciária devida pelo ajuizado dos feitos forenses, e o seu recolhimento será feito juntamente com esta.”
Art. 3º O Tesouro do Estado, mensalmente, recolherá à Caixa de Assistência dos Advogados as importâncias devidas à mesma.
LEI 6.144/82 (Art. 1º) – (DO. 12.057 de 21/09/82)
“Os artigos ... 3º, da Lei nº 4.221, de 23 de setembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Secretaria da Fazenda providenciará mensalmente, até o dia 10 (dez), o recolhimento à conta da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS, mantida na Agencia Central do Banco do Estado de Santa Catarina S.A., dos valores arrecadados no mês imediatamente anterior”.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 23 de setembro de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado