LEI Nº 4.253, de 10 de dezembro de 1968
Procedência: Governamental
Natureza: PL 167/68
DO. 8.671 de 23/12/68
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta dispositivo à lei anterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao artigo 17, da lei n. 4.142, de 8 de fevereiro de 1968, fica acrescentado o parágrafo 3º, assim redigido:
“Parágrafo 3º Para efeito de pagamento, os ginásios secundários, agrícolas, industriais e orientados para o trabalho são incluídos na mesma categoria dos Colégios, (1º e 2º, ciclos).”
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1968.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 10 de dezembro de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado