LEI Nº 4.254, de 10 de dezembro de 1968
Procedência: Governamental
Natureza: PL 173/68
DO. 8.667 de 17/12/68
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede abono ao funcionalismo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina, no corrente mês, um abono de Natal, no valor de sessenta cruzeiros novos (NCr$ 60,00).
§ 1º Não se aplica aos servidores contratados em regime da legislação trabalhista, ou que não percebam remuneração pelos cofres do Estado, o disposto neste artigo.
§ 2º Aos professores substitutos o abono de que trata este artigo será calculado na base de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, no exercício de 1965 e desde que superior a três (3) meses esse tempo de serviço.
Art. 2° Os pensionistas de ex-servidores do Estado terão direito a abono de importância igual à respectiva pensão mensal, não podendo, aquele exceder de sessenta cruzeiros novos (NCr$ 60,00).
Art. 3º Nenhum desconto recairá sobre o benefício concedido par esta lei.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a abrir por conta do excesso de arrecadação do exercício corrente, o crédito especial até o limite de NCr$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros novos), para atender a execução desta lei.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 10 de dezembro de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado