LEI Nº 4.258, de 26 de dezembro de 1968

Procedência: Governamental

Natureza: PL 177/68

DO. 8.676 de 31/12/68

FUNDEPE - Extinto pela Lei 4.628/1971 Art. 4ยบ

Fonte: ALESC/GCAN

Cria o Fundo de Desenvolvimento da Pecuária de Santa Catarina (FUNDEPE) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e diretamente administrado pelo Secretário de Estado, o Fundo de Desenvolvimento da Pecuária de Santa Catarina (FUNDEPE), visando ao desenvolvimento e fomento pecuário do Estado.

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Pecuário de Santa Catarina (FUNDEPE) será constituído de:

a) Recursos orçamentários da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, destacados, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

b) Outros recursos que lhe venham a ser transferidos;

c) Doações, legados e contribuições que venham a ser transferidos;

d) O produto da renda de suas próprias atividades e os oriundos das dependências da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura concernentes à produção animal, ficando, para tanto, alterado o disposto no artigo 2º, da lei n. 3.751, de 15 de dezembro de 1965.

Art. 3º Os recursos de que trata a letra "a", do artigo anterior, serão empenhados no corrente exercício para constituir o Capital inicial do FUNDEPE e para pagamento em doze (12) parcelas mensais que o Tesouro do Estado depositará no Banco de Desenvolvimento do Estado S/A, à ordem do Secretário de Estado, para utilização na forma preconizada nesta lei.

Art. 4º Os reprodutores das espécies econômicas nacionais, ou estrangeiras, importadas, ou ainda os produtos de defesa, inseminação ou manutenção e recuperação animal, serão adquiridos na conformidade da legislação vigente.

Art. 5º A revenda de animais destinados à reprodução será feita a vista ou a prazo, de preferência através de financiamento bancário para as operações a prazo.

Art. 6º O FUNDEPE poderá operar pelo regime de troca de reprodutores, quando as circunstâncias assim aconselharem, a critério do Secretário de Estado, devendo ter presente a necessidade de castração imediata do animal recebido, destinando-o imediatamente ao mercado consumidor, mediante revenda administrativa ou em leilão.

Art. 7º As despesas operacionais do FUNDEPE correrão à conta dos recursos próprios, limitados até 30% do montante dos recursos anuais do Fundo.

Art. 8º O Fundo de Desenvolvimento da Pecuária de Santa Catarina poderá contratar os serviços de pessoal técnico e burocrático, respeitadas as estritas necessidades do programa, em regime de tempo integral, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 9º Anualmente, a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o balanço geral do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária de Santa Catarina (FUNDEPE), para que integre a prestação de contas a ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10. O Poder Executivo, anualmente, fará incluir na proposta orçamentária, dotação especial destinada a atualizar os valores do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária de Santa Catarina (FUNDEPE).

Art. 11. Os créditos do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária de Santa Catarina constituem dívida ativa do Estado e como tal serão cobradas, aplicando-se-lhes a legislação vigente,que regula a matéria.

Art. 12. A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura manterá registro contábil especial do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária de Santa Catarina, segundo as normas recomendadas pela Contadoria Geral do Estado.

Art. 13. O Fundo de Desenvolvimento da Pecuária de Santa Catarina vigorará pelo período de três (3) anos, podendo ser renovado.

Parágrafo único. Extinto o Fundo de Desenvolvimento da Pecuária de Santa Catarina, os saldos existentes reverterão à Fazenda Estadual.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 26 de dezembro de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado