LEI Nº 4.282, de 10 de fevereiro de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 176/69

DO nº 8.708 de 27. 27.02.69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Instituto Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO

Do Instituto Estadual de Educação

CAPÍTULO I

Da natureza da instituição e finalidade

Art. 1º O Instituto Estadual de Educação (I.E.E.), instituição educacional destinada ao ensino, passa a constituir órgão da administração do Estado, com as características de Departamento Autônomo, nos termos desta lei.

Art. 2º Ao Instituto Estadual de Educação é assegurada a seguinte amplitude autônoma:

I - autonomia didática, que consistirá, observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1960), no Sistema Estadual de Ensino (Lei nº 3.191, de 8 de maio de 1963) e na faculdade de estabelecer normas que objetivem a aplicação e o desenvolvimento de princípios aprovados pelo Conselho Estadual de Educação e, sob essa orientação, dispor, no seu Regimento, sobre programas, currículos, organização de classes especiais e programação de todas as atividades ligadas aos diferentes cursos;

II - A autonomia administrativa, sem prejuízo da subordinação direta ao Governador do Estado, observada a legislação aplicável à gestão dos assuntos de administração em geral;

III - autonomia financeira, que consistirá, obedecida a legislação específica, na aplicação dos recursos orçamentários que lhe forem destinados, contabilizados por uma seccional da Contadoria Geral do Estado.

Parágrafo único. autonomia a que se refere o presente artigo não impede que os recursos contra atos da direção e da Congregação, em matéria disciplinar, sejam submetidos aos órgãos próprios da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 3º Sem prejuízo da manutenção de cursos regulares de nível médio e primário, o IEE tem por objetivos:

1. servir como órgão de estudos e experimentação pedagógica;

2. promover pesquisas no interesse do aprimoramento dos seus trabalhos;

3. assegurar, no ensino primário, o desenvolvimento do raciocínio e das atividades de expressão da criança e a sua integração no meio físico e social;

4. oferecer formação humanística nas várias modalidades de ensino secundário, orientando e instruindo o adolescente de forma a possibilitar o acesso aos cursos superiores;

5. formar professores, orientadores de educação e administradores escolares, destinados à educação de grau primário;

6. formar supervisores e orientadores de ensino primário, enquanto não houver, em número suficiente, especialistas em nível superior de que trata o item "b" do art. 2º da lei 3.870, de 11 de julho de 1966;

7. promover o aperfeiçoamento do magistério primário através da realização de cursos especiais que objetivem o desenvolvimento dos conhecimentos técnicos à educação da infância;

8. realizar os exames de suficiência a que se refere o parágrafo único do art. 147, da lei 3.191 de 8.5.63;

9. colaborar com a Secretaria de Educação e Cultura, com o Conselho Estadual de Educação e com a Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, principalmente no que se refere a estudos, pesquisas e experiências educacionais.

Parágrafo único. O I.E.E reger-se-á pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei nº 4.024 de 20.12.61), pelo Sistema Estadual de Ensino (Lei nº 3.191. de 8.5.63) e pelo disposto nesta lei, complementada por seu regimento.

CAPÍTULO II

Da organização e competência

Art. 4º A administração do I.E.E. será constituída pelos seguintes órgãos:

1 - Congregação;

2 - Conselho Departamental;

3 - Diretoria.

Art. 5º A Congregação, órgão deliberativo, compor-se-á:

I - Do Diretor Geral, como presidente;

II - Dos diretores assistentes:

1 - de Administração;

2 - do Curso Normal;

3 - do Curso Secundário;

4 - do Curso Primário.

III - dos subdiretores assistentes de administração referidos no art. 11;

IV - dos presidentes dos departamentos;

V - de três (3) representantes dos professores efetivos de cada departamento, pelo menos dois (2) dos quais catedráticos;

VI - de três (3) representantes dos professores da Escola Primária de Aplicação;

VII - de três (3) representantes dos professores não efetivos, um de cada curso citado no inciso II deste artigo.

§ 1º Os representantes mencionados nos incisos V, VI e VII serão eleitos por seus pares, em votação uninominais e secretas.

§ 2º Na hipótese de inexistente professores efetivos, a representação a que se refere o inciso V será completada por professores em exercício no Departamento, participando da eleição todos os seus componentes.

§ 3º A duração dos mandatos dos representantes será de dois (2) anos, permitida a reeleição.

§ 4º O Secretário da Congregação será escolhido dentre seus membros pelo seu presidente.

Art. 6º A Congregação reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por bimestre durante o período letivo e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º A Congregação deliberará, validamente, com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º Em segunda convocação , com intervalo de pelo menos vinte e quatro (24) horas, a Congregação funcionará com qualquer número, deliberando unicamente sobre a matéria indicada na convocação, ressalvados os casos em que se exija determinado mínimo de votos.

Art. 7º Compete à Congregação:

1 - exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior do I.E.E., nos termos desta lei;

2 - elaborar, aprovar ou reformar seu regimento;

3 - aprovar o regulamento do Conselho Departamental e de outros órgãos do I.E.E. e das associações de alunos, pais, professores e funcionários que lhe foram vinculados, bem como as ementas regimentais que, por estes órgãos ou associações, forem propostas;

4 - elaborar o projeto de Regimento do I.E.E., submetendo-o ao exame do C. E. E .;

5 - propor ao Conselho Estadual de Educação reforma, no todo ou em parte, do regimento do I.E.E.

6 - organizar a proposta orçamentária do I.E.E., destinada a integrar o orçamento geral do Estado, submetendo-a a aprovação do Chefe do Poder Executivo;

7 - propor ao Governador a fixação das tabelas de custas e emolumentos;

8 - fixar o número de vagas da matrícula inicial;

9 - conhecer o relatório anual do I.E.E. a ser apresentado ao Governador do Estado;

10 - emitir parecer sobre convênios entre o I.E.E. e outras entidades;

11 - propor ao Governador a instituição e concessão de prêmios pecuniários e honoríficos, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do I.E.E.;

12 - emitir parecer sobre concessão, a professores e técnicos, de dispensa temporária das obrigações funcionais, para realização de estudos sobre assuntos da respectiva especialidade que atendam, a objetivos do I.E.E.;

13 - emitir parecer sobre a realização de cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão, propostos pelo Conselho Departamental;

14 - propor e justificar ao Conselho Estadual de Educação, o funcionamento ou suspensão de cursos regulares;

15 - aprovar as modificações propostas pelo Conselho Departamental, às estruturas, currículos e programas dos cursos mantidos pelo I.E.E ., observados a lei e os princípios emitidos pelo Conselho Estadual de Educação;

16 - fixar, anualmente, o calendário geral de atividades do I.E.E.;

17 - decidir, em grau de recurso, sobre atos dos vários órgãos do I.E.E.;

18 - prestar informações nos recursos dirigidos ao Conselho Estadual de Educação, ou à Secretaria de Educação e Cultura

19 - deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva;

20 - exercer outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento do I.E.E.; e

21 - propor ao Governador, através do seu presidente, solução objetiva das questões omissas nas leis e regulamentos que, direta ou indiretamente, interessem à ordem financeira e patrimonial do I.E.E. e, nas mesmas condições, ao Conselho Estadual de Educação, quanto às questões didático-pedagógicas.

Art. 8º O Conselho Estadual de Educação será o órgão de recursos dos atos do Diretor Geral ou das decisões da Congregação nas questões didático-pedagógicas.

Parágrafo único. Em se tratando de recursos de atos disciplinares que envolvam discentes ou docentes, o órgão de recursos será a Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 9º O Conselho Departamental, órgão de Assessoramento, será constituído pelos presidentes dos departamentos e pelo Diretor do I.E.E. como seu presidente.

Art. 10. São atribuições do Conselho Departamental:

1 - funcionar como órgão de Assessoramento da Direção Geral para os assuntos atinentes à orientação pedagógica e questões de natureza didático-administrativa;

2 - opinar sobre todas questões relacionadas com a programação do ensino no I.E.E.;

3 - propor a adoção de medidas tendentes à maior eficiência da ação educativas da escola;

4 - orientar os Departamentos, tendo em vista a uniformidade e melhor desenvolvimento do ensino

5 - ajustar a previsão das despesas dos Departamentos;

6 - opinar sobre a concessão de prêmios escolares;

7 - manifestar-se sobre as questões relacionadas com a admissão e dispensa de professores;

8 - emitir parecer sobre petições dirigidas à Congregação, e

9 - cumprir as demais atribuições que forem conferidas no regimento do I. E. E.

Art. 11. A Diretoria, órgão executivo, será exercida pelo Diretor Geral, coadjuvado pelos seguintes Diretores e subdiretores Assistentes

1 - Diretor Assistente de Administração;

2 - Diretor Assistente do Curso Normal;

3 - Diretor Assistente do Curso Secundário;

4 - Diretor Assistente do Curso primário;

5 - Sub-Diretor Assistente de Administração para o Turno Matutino;

6 - Sub-Diretor Assistente de Administração para o Turno Vespertino;

7 - Sub-Diretor Assistente de Administração para o Turno Noturno .

Parágrafo único. As funções de direção do I.E.E. excetuada a de Diretor Geral, constituirão funções gratificadas em quadro específico baixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. O Diretor Geral do I.E.E. será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre os professores efetivos do quadro do I.E.E.

Parágrafo primeiro. Nas faltas e impedimentos, o Diretor Geral será substituído pelo Diretor Assistente de Administração.

Parágrafo segundo. Os Diretores e subdiretores Assistentes serão designados pelo Governador, dentre os professores efetivos do quadro do I.E.E.

Art. 13. São atribuições do Diretor Geral, além das que o Regimento estabelecer:

1 - administrar, superintender, coordenar e fiscalizar todas as atividades do I.E.E.;

2 - representar o I.E.E.;

3 - convocar e presidir a Congregação e o Conselho Departamental, cabendo-lhe, nas reuniões, o voto de qualidade;

4 - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Regimento do I.E.E. bem como as decisões da Congregação

5 - acolher as reposições do Conselho Departamental e demais órgãos do I.E.E., procedendo, se necessário, ao seu encaminhamento;

6 - coordenar a atuação dos Diretores e subdiretores Assistentes;

7 - promover o planejamento das atividades do I.E.E. e organizar o plano anual de trabalho, submetendo-o à aprovação o da Congregação;

8 - encaminhar ao órgão elaborador do orçamento geral do Estado, a proposta orçamentária do I.E.E., atendendo ao disposto no inciso 9 do art. 7º;

9 - movimentar os recursos do I.E.E. e fiscalizar-lhes a aplicação de conformidade com o orçamento programa aprovado

10 - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da gestão financeira do I.E.E.;

11 - confiar responsabilidades, cometer encargos, distribuir aulas, fixar honorários e conceder férias;

12 - propor ao Governador a concessão de dispensa temporária a professores e técnicos do exercício de suas funções, para executarem trabalhos e estudos especiais, de natureza técnico-científica, de comprovado e imediato interesse para os objetivos do I.E.E.;

13 - efetuar designações e promover a lotação do pessoal segundo o quadro aprovado, bem assim transferir, de um para outro setor, o pessoal administrativo e técnico, atendendo à comprovada necessidade dos serviços e a especialização dos ocupantes dos cargos e funções, bem como os princípios do estatuto jurídico dos servidores;

14 - incentivar a colaboração dos pais na vida do I.E.E. e a participação deste na vida da comunidade;

15 - realizar acordos entre o I.E.E. e entidades ou instituições públicas ou particulares com prévia audiência da Congregação e aprovação do Governador do Estado;

16 - deferir ou não, obedecidos os dispositivos legais, requerimentos de matrícula e exames;

17 - assinar diplomas e certificados de freqüência ou conclusão de curso expedidos pelo I.E.E.;

18 - manter a ordem e a disciplina em todas as dependências do I.E.E;

19 - abrir inquéritos e processos administrativos; aplicar as penalidades de sua competência; encaminhar aos órgãos competentes, reclamações, representações ou recursos de professores, alunos ou servidores;

20 - aplicar as penalidades de sua competência;

21 - encaminhar aos órgãos competentes , reclamações, representações ou recursos de professores, alunos ou servidores;

22 - apresentar ao Governador do Estado, anualmente ou quando solicitado, completo relatório das atividades, focalizando, também, a situação orçamentária e patrimonial do I.E E.

Art. 14. As atribuições dos Diretores e subdiretores Assistentes serão especificados no Regimento do I.E.E. .

CAPÍTULO III

Da Organização Didática

Art. 15. O I.E.E. manterá os cursos de ensino normal, secundário e de educação primária definidos no Sistema Estadual de Ensino.

Art. 16. Além dos cursos referidos no artigo anterior poderão funcionar:

1 - Cursos de aperfeiçoamento e de especialização abertos aos graduados em escolas normais;

2 - cursos de extensão, destinados a difundir conhecimentos e aspectos técnico-culturais, dirigidos, principalmente, aos não graduados, inclusive em caráter de divulgação popular; e

3 - cursos intensivos para aperfeiçoamento de regente de ensino primário e professores não titulados.

Art. 17. Visando a maior eficiência e unidade do ensino o Regimento do I.E.E. organizará as disciplinas e práticas educativas em Departamentos, formados pelo agrupamento conveniente de cadeiras e de outros órgãos afins.

Parágrafo único. Os titulares dos Departamentos e de seus órgãos serão designados por ato do Diretor Geral mediante professores que os integrarem, devendo a escolha recair em professores efetivos a eles pertencentes, impedida a participação dos membros da Diretoria.

CAPÍTULO IV

Do Regime Orçamentário e Financeiro

Art. 18. O Orçamento Geral do Estado consignará dotações globais destinadas à manutenção do I.E.E. e ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 19. A proposta orçamentária do I.E.E., compreendendo a receita e a despesa, justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes, será apresentada até 31 de julho de cada ano ao órgão central de elaboração do orçamento do Estado.

Parágrafo único. Estabelecida a previsão de recursos, o I.E.E. elaborará o seu Orçamentos-programa definitivo, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.

Art. 20. Os recursos financeiros do I.E.E. serão provenientes de:

1 - dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas pela União, pelos Estados e pelos Municípios;

2 - doações que, a esse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;

3 - rendas da aplicação de bens e valores patrimoniais;

4 - retribuição dos serviços remunerados que prestar;

5 - emolumentos; e

6 - rendas eventuais.

§ 1º Os recursos financeiros atribuídos ao I.E.E. serão a esses transferidos pela Secretaria da Fazenda e movimentados exclusivamente através de Conta Bancária aberta no Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A, ou outro estabelecimento oficial do Estado.

§ 2º A movimentação dos depósitos será feita em conjunto pelo Diretor Geral e pelo Diretor Assistente de Administração.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 21. O I.E.E. - praticará sob sua responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento.

Art. 22. Os servidores do I.E.E., reger-se-ão pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, combinado com o Estatuto do Magistério, com as disposições desta lei e as que forem estabelecidas no Regimento.

Parágrafo único. A movimentação dos servidores do I.E.E., inclusive as substituições, dependerão sempre de ato do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência deferida pelo inciso 13 do art. 13 desta lei.

Art. 23. O Regimento do I.E.E. será elaborado com rigorosa observância da Legislação em vigor e, além de atender aos preceitos complementares que forem emitidos pelo Conselho Estadual de Educação, disporá sobre:

1 - organização e orientação geral das atividades didáticas e administrativas;

2 - admissão, promoção e habilitação, nos diferentes cursos;

3 - direitos, deveres e regime disciplinar de professores, funcionários e alunos.

Art. 24. O I.E.E. articular-se-á com outras instituições educacionais brasileiras e estrangeiras para intercâmbio de técnicos educacionais ou de qualquer elementos de ensino.

Art. 25. O ato de investidura em cargo ou função, bem assim o ato de matrícula, importa em compromisso formal de respeitar a lei, o Regimento do I.E.E. e as autoridades que deles emanam, constituindo falta punível o desatendimento.

Art. 26. Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação desta lei, o Diretor Geral submeterá ao exame do Conselho Estadual de Educação o projeto de Regimento do I.E.E. organizado pela Congregação.

§ 1º O Conselho Estadual de Educação recomendará ao Chefe do Poder Executivo a aprovação do Regimento resultante do seu estudo.

§ 2º Até a expedição do Decreto de aprovação do novo Regimento, o I.E.E. reger-se-á pelo existente, respeitadas as normas desta lei.

Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado