LEI Nº 4.297, de 17 de abril de 1969
Procedência: Governamental
Natureza: PL 18/69
DO nº 8.741 de 22.4.69
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica disposições da lei nº 3.283, de 17 de agosto de 1963.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 13, da lei nº 3.283, de 17 de agosto de 1963, passa a ter a seguinte redação:
Art. 13. É criada, junto à Secretaria dos Negócios do Oeste, uma Delegação de Controle do Tribunal de Contas, com as atribuições da Junta de Controle do Plano de Metas do Governo, cuja legislação lhe é aplicável (lei nº 3.150, de 20 de dezembro de 1962) atendidas as disposições desta lei.
§ 1º A Delegação de Controle terá a denominação de "Junta de Controle da Secretaria dos Negócios do Oeste" e será constituída de 5 cinco) membros, todos de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, sendo:
a) - 1 (Um) representante do Tribunal de Contas do Estado;
b) - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
c) - 1 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento do Estado;
d) - 1 (um) representante do Ministério Público;
c) - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Chapecó.
§ 2º Os representantes referidos nas letras B, C e D do parágrafo anterior serão indicados pelos referidos órgãos.
§ 3º O representante do Tribunal de Contas será o presidente da "Junta de Controle", e escolhido dentre lista tríplice de nomes indicados pelo Corpo Deliberativo do Órgão.
§ 4º O representante da Associação Comercial e Industrial de Chapecó será indicado pelo órgão em lista tríplice ao Secretário de Negócios do Oeste que submeterá ao Chefe do Poder Executivo, para devida escolha.
§ 5º Perante a Junta de Controle funcionará um Procurador da Secretaria dos Negócios do Oeste, diretamente subordinado aos respectivos Secretários, para acompanhar e auxiliar os trabalhos daquele órgão.
§ 6º Os membros da Junta de Controle e o Procurador da Secretaria dos Negócios do Oeste, perceberão gratificação especial, fixada pelo Chefe do Poder Executivo, a qual será devida por sessão a que comparecerem.
§ 7º A escolha dos membros da Junta de Controle poderá recair em servidores aposentados.
Art. 2º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo em Florianópolis, 17 de abril de 1969.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado