LEI Nº 4.302, de 30 de abril de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 21/69

DO. 8.759 de 05/05/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera artigo da lei nº 4.240, de 30 de outubro de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 15, da lei nº 4.240, de 30 de outubro de 1968:

Art. 15. Ao Diretor Geral compete:

a) Representar a autarquia em suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores, prepostos ou mandatários;

b) Exercer as funções de Secretário Geral do Conselho Estadual de Turismo;

c) Superintender as atividades da autarquia e prover a sua administração, observando o disposto na legislação em vigor;

d) Organizar a proposta orçamentária da autarquia, submetendo-a à aprovação do Conselho;

e) Requisitar ou contratar, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o pessoal necessário à execução dos serviços do DEATUR;

f) Submeter à aprovação do Conselho nos termos de convênios, ajustes ou contratos a serem celebrados com entidades públicas ou privadas;

g) Adquirir bens imóveis, desde que devidamente autorizado pelo Conselho;

h) Elaborar o Regimento Interno do DEATUR que deverá ser submetido à aprovação do Conselho;

i) Apresentar relatório anual das atividades do DEATUR ao Conselho Estadual de Turismo e ao Chefe do Poder Executivo ;

j) Opinar ouvido o Conselho, sobre matéria referente a isenções estímulos fiscais e financiamentos.

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de abril de 1969

IVO SILVEIRA

Governador do Estado