LEI Nº 4.316, de 30 de maio de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 25/68

DO. 8.770 de 03/06/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reduz vantagens e fixa teto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida para 12% (doze por cento) a porcentagem estabelecida pelo artigo 1º, da Lei nº 3.985, de 2 de junho de 1967.

Parágrafo único. A porcentagem a que se referem o artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 3.985 e o artigo 38, da Lei nº 4.262, de 28 de dezembro de 1968, fica também reduzida para 0,18 % (zero virgula dezoito por cento).

Art. 2º Para os fins do limite estabelecido no artigo 1º parágrafo 4º, da Lei nº 3. 985, de 2 de junho de 1967, tomar-se-á por base o vencimento de Secretario de Estado.

Art. 3º Nenhum dos seus servidores alcançados pelo disposto nesta Lei poderá perceber, na inatividade, proventos em montante superior ao pago a Secretário de Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de maio de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado