LEI Nº 4.327, de 13 de junho de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 40/69

DO. 8.782 de 20/06/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza o Estado Maior da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Polícia Militar passa a ter a seguinte organização:

I - Órgãos próprios

a) Comandante Geral

b) Quartel General

c) Unidades de Tropa

d ) Estabelecimentos

II - Órgãos Especiais

a) Casa e Assistência Militar

III - Órgãos Afins

a ) Justiça Militar

b)Assessoria Jurídica

Art. 2º Ficam extintas, na Polícia Militar, a Diretoria Geral de Ensino e Instrução, a Diretoria Geral de Administração, a Diretoria Geral de Saúde e Assistência Social e as atuais 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seções de Estado-Maior (S-1, S-2, S-3 e S-4).

Art. 3º Ficam criadas no Quartel General da Polícia Militar as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seções do Estado Maior (E-1, E-2, E-3 e E-4).

Art. 4º Os encargos atribuídos à Diretoria Geral de Saúde e Assistência Social passarão a ser exercidos cumulativamente pelo Diretor do Hospital da Polícia Militar, que será Tenente‑Coronel Médico.

Art. 5º As Chefias das Seções criadas serão exercidas, indistintamente, por 1 (um) Coronel, 1 (um) Tenente-Coronel e 2 (dois) Majores, do Quadro de Oficiais Combatentes.

§ 1º Concorrerão às substituições dessas Chefias os Oficiais Superiores e Capitães aperfeiçoados classificados no Quartel General.

§ 2º As substituições temporárias nas Unidades e Estabelecimentos somente concorrerão os Oficiais alí classificados, respeitadas as especialidades.

Art. 6º A organização e as atribuições das Seções criadas serão reguladas por Normas Gerais de Ação, baixadas pelo Comando Geral.

Art. 7º Ficam extintas as seguintes funções:

- Coronel Diretor da DGEI

- Tenente-Coronel Diretor da DGSAS

- Tenente-Coronel Diretor da DGA

- Capitão Chefe da 1ª Seção do EM (S‑1)

- Major Chefe da 2ª Seção do EM (S‑2)

- Major Chefe da 3ª Seção do EM (S‑3)

- 1º Tenente Chefe da 4ª Seção do EM (S-4)

Parágrafo único. Ficam igualmente extintas as funções do pessoal auxiliar das Diretorias e Seções mencionadas neste artigo.

Art. 8º Os oficiais da Polícia Militar serão classificados nos órgãos próprios da Corporação e nas funções, por ato do Comandante Geral, através do Boletim Ordinário da Corporação. Excetuam-se o Chefe do Estado-Maior e os Comandantes de Unidades de Tropa e Estabelecimentos, que serão classificados por ato do Governador do Estado.

Art. 9º Fica o Comandante Geral autorizado a distribuir em boletim interno, os efetivos constantes da Lei n. 4.271, de 27 de janeiro de 1969.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de junho de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado