LEI Nº 4.329, de 27 de junho de 1969
Procedência: Governamental
Natureza: PL 52/69
DO. 8.795 de 9/07/69
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica o Artigo 4ª da lei nº 3.401, de 27 de dezembro de 1963.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º, da lei nº 3.401, de 27 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. . 4ª - As aulas ministrados pelo professor, em um mesmo estabelecimento de ensino serão, no máximo, trinta e seis (36) semanalmente e não excederão os seguintes limites diários:
a) - Cinco aulas, em estabelecimento que funciona num só período;
b) - oito aulas, em estabelecimento que funciona em períodos dobrados ou tresdobrados".
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de junho de 1969.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado