LEI Nº 4.329, de 27 de junho de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 52/69

DO. 8.795 de 9/07/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica o Artigo 4ª da lei nº 3.401, de 27 de dezembro de 1963.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º, da lei nº 3.401, de 27 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. . 4ª - As aulas ministrados pelo professor, em um mesmo estabelecimento de ensino serão, no máximo, trinta e seis (36) semanalmente e não excederão os seguintes limites diários:

a) - Cinco aulas, em estabelecimento que funciona num só período;

b) - oito aulas, em estabelecimento que funciona em períodos dobrados ou tresdobrados".

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de junho de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado