LEI Nº 4.343, de 03 de julho de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 49/69

DO. 8.796 de 10/07/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta dispositivos às Leis nºs. 4.223, de 20 de setembro de 1968 e 4.225, de 18 de outubro de 1968 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se ao artigo 3º, da Lei nº 4.223, de 20 de setembro de 1968, os seguintes itens e parágrafos:

"e) - financiamento, a Fundo perdido, da diferença dos custos de encargos financeiros decorrentes de empréstimos obtidos em outras fontes, para custeio de empreendimentos industriais ou de infra-estrutura.

§ 1º São condições essenciais à concessão dos financiamentos previstos no item "e", deste artigo:

1. Incapacidade financeira do FUNDESC para concessão do empréstimo.

2. prévia aprovação, pelo Conselho Administrativo, do projeto e das condições estabelecidas pelo emprestador que substituir o FUNDESC;

3. comprovação de alto efeito germinativo do empreendimento na economia catarinense.

§ 2º Na aferição dos encargos financeiros referidos o item "e", deste artigo, será considerada apenas a parcela correspondente à participação ideal do FUNDES ".

Art. 2º O Grupo Executivo Industrial (G. E. I.), criado de acordo com a autorização contida no artigo 5º, da lei nº 4.223, de 20 de setembro de 1968, pelo Decreto nº GE-20.01.69/7.652, constitui órgão colegiado vinculado ao Gabinete de Planejamento e funcionará segundo regulamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, mantidas as normas do ato de sua criação que colidirem com as desta lei.

§ 1º Os técnicos que integram o G. E. I., recrutados e nomeados segundo dispõe o ato de sua criação, serão remunerados em regime de representação, fixada pelo Governador do Estado.

§ 2º Os membros do G. E. I. cumprirão mandato anual, permitida a recondução.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único, do artigo 5º; da lei nº 4.225, de 18 de outubro de 1968.

Art. 4º O parágrafo 2º, do inciso III, do artigo 6º, da lei nº 4.225, de 18 de outubro de 1968 passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º O FUNDESC não aceitará solicitação de aplicação inferior a NCR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) ".

Art. 5º Vetado. § 3º Vetado.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 03 de julho de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado