LEI Nº 4.371, de 27 de setembro de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 75/69

DO. 8.853 de 29/09/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza e adapta o Porto de São Francisco do Sul e sua Administração aos dispositivos da Legislação Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar a Administração do Porto de São Francisco do Sul, concessão outorgada pela União ao Estado de Santa Catarina, pelo decreto nº 6.912, de 1º de março de 1941 - adaptando aquela autarquia, organizada pela Lei Estadual nº 1.404, de 24 de novembro de 1955, face a Legislação Federal vigente.

Art. 2° A Administração do Porto de São Francisco do Sul, reger-se-á pelas disposições da presente lei, e da Legislação Federal, ficando a anterior Legislação Estadual como de aplicação supletiva, no que couber.

Art. 3º A Administração do Porto de São Francisco do Sul, entidade autárquica de administração indireta, com patrimônio, receita e personalidade jurídica próprias sede e foro na cidade do mesmo nome, ficará subordinada ao Governador do Estado , através da Secretaria de Viação e Obras Púbicas, a cuja área de competência estão enquadradas suas principais atividades.

Art. 4º A Administração do Porto de São Francisco do Sul cumpre realizar a exploração comercial do Porto e praticar os demais atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições, conforme autorizado as leis específicas.

Art. 5º A Administração do Porto de São Francisco do Sul exercerá suas atribuições sob fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Art. 6º À autarquia compete adotar providências para:

I - Melhor atender a demanda de transportes;

II - reduzir o custo operacional ;

III - aumentar as respectivas rendas;

IV - incentivar a produtividade individual ou de grupo

V - premiar as sugestões e trabalhos reputados de valia a obtenção dos objetivos especificados nas alíneas anteriores, e

VI - proporcionar participação do trabalho nos resultados financeiros positivos auferidos pela autarquia, obtidos pelo aumento de produtividade.

Art. 7º A Administração do Porto de São Francisco do Sul submeterá às autoridades competentes, para homologação, as normas especiais destinadas a regular o pagamento da gratificação de produtividade individual, ou de grupos, bem como disciplinar outras formas de incentivo ao aumento da produção.

Parágrafo único - São vedadas normas para pagamento de gratificação de produtividade, que não permitem a aferir, de maneira objetiva, quantitativa ou qualitativamente, o aumento de produtividade individual, ou de grupo.

Art. 8º Os prêmios por sugestões ou trabalhos, reputados de valia para obtenção dos objetivos especificados no artigo 6º, desta lei somente serão fixados e pagos depois de comprovada, na prática, a eficácia das sugestões ou do trabalho.

Parágrafo único - Será consignada, anualmente, no orçamento da Autarquia, verba destinada ao pagamento dos prêmios de que trata este artigo.

Art. 9º A Administração do Porto de São Francisco do Sul compor-se-á de:

I - Superintendência, constituída por uma Secretaria e uma Assessoria;

II - Divisão de Engenharia;

III - Divisão de Administração, compreendendo duas Secções: Pessoal e Almoxarifado;

IV - Divisão de Tráfego.

Art. 10. O Superintendente que dirigirá a Autarquia, será designado pelo Governador do Estado.

Art. 11. Os Chefes de Divisão e demais servidores do quadro pessoal serão designados pelo Superintendente.

Art. 12. Ficam revogados os arts. 3ª, 4ª e 5ª, da lei nº 1.404, de 24 de novembro de 1955, e, o 1º, da lei nº 1.452, de 4 de abril de 1956, na parte que dá nova redação ao art. 6º, da lei nº 1.404, de 24 de novembro de 1955.

Art. 13. O trabalho terá justa remuneração, observadas as condições locais do mercado de emprego e as condições econômicas e financeiras do serviço, valorizando-se a mão de obra especializada. Desta lei, a Administração do Porto de São Francisco do Sul submeterá o respectivo quadro às autoridades competentes para sua aprovação.

Art. 14. O quadro de pessoal será reestruturado para que se ajuste à estrita necessidade de execução dos serviços em base econômica.

Parágrafo único - No prazo de 60 dias contados da publicação.

Art. 15 Os servidores autárquicos da Administração do Porto de São Francisco do Sul, considerados excedentes, poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser aproveitados em outros órgãos estaduais, de administração direta ou indireta, em funções compatíveis com suas atribuições e capacidades funcionais.

Art. 16. O regime de trabalho do quadro de pessoal reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Legislação Federal específica.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de setembro de 1969

IVO SILVEIRA

Governador do Estado