LEI Nº 4.400, de 20 de novembro de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 136/69

DO. 8.899 de 03/12/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede abono aos servidores públicos do Estado e pensionistas de ex-servidores, prorroga contratos de empréstimo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina, aos pensionistas de seus ex-servidores e aos estagiários de que trata a lei nº 4.256, de 23, de dezembro de 1968, no mês de dezembro de 1969, um abono no valor de NCR$ 100,00 (cem cruzeiros novos ).

§ 1º O abono devido ao professor substituto será calculado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço prestado no exercício de 1969.

§ 2º Nenhum desconto recairá sobre o abono.

Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior não alcançará servidor cujo contrato de trabalho seja regido pela legislação trabalhista, o que não perceba remuneração pelos cofres do Estado e o professor substituto que tenha, no exercício de 1969, prestado serviço por tempo inferior a 3 (três) meses.

Art. 3º A remuneração dos servidores estaduais, no mês de dezembro de 1969, não sofrerá desconto proveniente de empréstimo no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, ficando os respectivos contratos prorrogados de um mês.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do exercício de 1969, crédito especial de até Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de novembro de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado