LEI Nº 4.412, de 29 de dezembro de 1969
Procedência: Governamental
Natureza: PL 148/69
DO. 8.933 de 02/02/70
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria e transforma Unidades, Subunidades e Frações da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as seguintes Unidades, Subunidades e Frações, na Polícia Militar:
a) Batalhão Especial de Polícia (BEP), por desdobramento do atual 1º Batalhão de Polícia Militar. O (BEP), de Comando de Tenente Coronel e sediado em Florianópolis, terá a seguinte organização:
- Comando
- Pelotão de Comando e Serviços
- 3 (três) Companhias de Polícia Militar
- Companhia de Trânsito
- Esquadrão de Rádio-Patrulha
b) Companhia do Quartel-General, no Quartel-General
c) Companhia de Choque, no 2° Batalhão de Polícia Militar
d) Grupo de Salvamento, no Quartel-General do Corpo de Bombeiros.
e) Serviços de Obras, no Quartel-General, que contará com pessoal requisitado ou especialmente contratado
- 1 (um) Engenheiro do Estado ou contratado;
- 1 (um) desenhista, contratado;
- Oficiais e praças, designados pelo Comandante Geral.
Parágrafo único. O atual 1° Batalhão de Polícia Militar terá seu Comando sediado em Florianópolis e será comandado por Major.
Art. 2º Ficam alteradas as designações das Subunidades abaixo:
a - As 2ª e 6ª Companhias de Polícia Destacada, para 1ª e 2ª Companhias de Polícia Militar, do 2° Batalhão de Polícia Militar.
b - As 3ª, 4ª e 5ª Companhias de Polícia Destacada, para 1ª, 2ª e 3ª Companhias de Polícia Militar, do 3° Batalhão de Polícia Militar.
c - A 5ª Companhia de Polícia, do 3° Batalhão de Polícia Militar, para Companhia de Choque do 3° Batalhão de Polícia Militar.
d - As 1ª e 7ª Companhias de Polícia Destacada, e as 1ª, 2ª e 3ª, 4ª e 5ª Companhias de Polícia Militar, do 1° Batalhão de Polícia Militar.
e - As Companhia de Guardas, Companhia de Patrulhamento Urbano e Pelotão de Operações Especiais, para 1ª, 2ª e 3ª Companhia de Polícia Militar, do Batalhão Especial de Polícia.
Art. 3º O Assessor Jurídico do Comando Geral terá também o encargo de atuar, com jurisdição em todo o Estado e fora dele, como advogado de defesa dos elementos da Polícia Militar, processados no Foro Civil.
Parágrafo único. Os vencimentos do cargo a que se refere este artigo ficam elevados para o nível PF-I-20.
Art. 4º A jurisdição das Unidades e Subunidades da Polícia Militar será fixada pelo Comandante Geral.
Art. 5º Os Subtenentes Rádio-Operadores da Polícia Militar do Estado só poderão servir em sede de Unidades ou Subunidades da Corporação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1969.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado