LEI Nº 4.442, de 21 de maio de 1970
Procedência: Governamental
Natureza: PL 14/70
DO. 9.005 de 22/05/70
Ver Lei 4.547/70
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede aumento de vencimentos à Magistratura, Secretários de Estado, Conselheiros de Tribunal de Contas, Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam elevados em 25% (vinte e cinco por cento) os vencimentos da Magistratura do Estado de Santa Catarina, dos Secretários de Estado, Conselheiros do Tribunal de Contas e do Ministério público.
Art. 2º As disposições do artigo anterior aplicam-se, também, ao Auditor da Justiça Militar e seu Suplente, ao Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Fazenda junta ao Tribunal de Contas, Procuradores Administrativos (Brasília e Guanabara), Advogado do Juízo de Menores, Advogado da Justiça Militar e aos Auditores do Tribunal de Contas.
Art. 3º O Comandante da Polícia Militar do Estado, Chefe do Estado Maior e o Chefe da (Casa Militar perceberão, além do vencimento do posto respectivo, uma gratificação de comando e chefia correspondente, para o primeiro, ao padrão CC-1 e aos demais CC-2, da Tabela vigente para dos vencimentos dos cargos em Comissão.
Art. 4º O cargo de Presidente do IPESC passa a ter o padrão de vencimentos correspondente ao padrão CC-1 da Tabela de vencimentos vigente no Estado, resguardando-se ao atual titular a percepção dos vencimentos e vantagens que lhe foram definidos nas Leis nº 4.143, de 8-2-68 com as alterações da Lei nº 4.261, de 28-12-68.
Art. 5º Igual aumento se fará nos proventos dos inativos, aplicando-se o percentual apenas sobre a parte correspondente ao vencimento.
Art. 6º Fica extinta, passando a integrar, por incorporação, os vencimentos, inclusive para o cálculo percentual referido nos artigos 1º, 2º e 5º desta Lei, a gratificação prevista no artigo 365, da Lei nº 3.787, de 29 12-65.
Parágrafo único. Para os mesmos efeitos deste artigo, fica incorporada aos vencimentos dos membros do Ministério Público a vantagem horizontal concedida nos termos do artigo 11 da Lei 4.142 de 08-02-68, combinado com o art. 4º, parágrafo único, da Lei 4.143, de 8-2-68.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos dotações próprias do Orçamento, a serem suplementadas com os recursos do " Fundo de Estabilização Financeira, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 4.395, de 20-11-1969.
Parágrafo primeiro. Verificada a insuficiência dos recursos do "Fundo de Estabilização Financeira", é o Chefe do Poder Executivo autorizado a acrescê-los mediante transferência de saldos não comprometidos de dotações constantes do Orçamento de Despesa.
Parágrafo segundo. Os pagamentos relativos ao período anterior à vigência desta lei serão procedidos parceladamente, de acordo com as disponibilidades do Tesouro do Estado e esquema tragado pela Secretaria da . Fazenda.
Art.. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1970.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de Maio de 1970
IVO SILVEIRA
Governador do Estado