LEI Nº 4.466, de 19 de junho de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 38/70

DO. 9.029 de 30/06/70

* Revogado o art. 7º pela LC 412/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede aumento de vencimentos ao pessoal da Secretaria do Poder Legislativo; altera dispositivos da Resolução 10/68, de 13-3-68 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos níveis de vencimentos do Quadro do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, estabelecidos na Resolução 1/69, de 9/1/69, ficam elevados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. Aos servidores contratados (ou ao pessoal temporário) é concedida idêntica elevação salarial.

Art. 2° Os proventos dos inativos são automaticamente reajustados aos vencimentos do pessoal em atividade, independendo seu pagamento de apostila prévia.

Art. 3º O salário família dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa é elevado para dez cruzeiros novos (NCr$ 10,00).

Art. 4º A ordenação de despesas, sujeitas ao regime de prestação de contas perante o Tribunal de Contas, será procedida através da Procuradoria de Finanças a fim de atender o sistema de controle externo da execução financeira e orçamentária das unidades administrativas da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Para atender o disposto no artigo anterior o atual cargo de Assessor de Finanças passa a denominar-se Procurador de Finanças e terá os vencimentos iguais aos atribuídos aos Procuradores do Poder Legislativo.

Art. 5º É restabelecida a efetividade dos cargos isolados de Diretor, nível PL-21, que terão seu número elevado de sete (7) para oito (8).

Art. 6º As substituições em cargos para cujo provimento efetivo seja exigida determinada qualificação, somente serão exercidas por quem possua a mesma qualificação.

Art. 7º O parágrafo 4º, da lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo 4º Poderão ainda, inscrever-se no IPESC, independentemente de quaisquer condições, os Deputados eleitos à Assembléia Legislativa do Estado, e, na forma prevista nos respectivos convênios, os vereadores e Prefeitos Municipais”. *Artigo regovado pela LC 412/08

Art. 8º As despesas recorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 1970.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de junho de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado