LEI Nº 4.476, de 03 de julho de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 25/70

DO. 9.041 de 15/07/70

DO. 9.081 de 11/09/70 (republicada por incorreção)

Revogada pela Lei 6.463/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regulamenta a concessão e uso de medalhas e condecoração na Polícia Militar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Medalha "Serviços Prestados", criada pela lei nº 1.057 de 11 de maio de 1954, e mantida pela lei nº 4.375, de 9 de outubro de 1969, art. 214, terá a forma circular, com 0,030 m de diâmetro.

ANVERSO - Na orla, dentro de um círculo: Estado de Santa Catarina. No campo: uma estrela, símbolo da Ordem Pública, e, no centro da mesma, uma coroa fechada de ramo de carvalho, de valor militar.

Tudo em alto relevo.

REVERSO - Na orla, metade superior Serviços Prestados

Na orla, metade inferior: Prêmio ao Mérito.

No campo do centro, uma estrela realçada de raios que se projetam por todo o campo. Tudo em alto relevo.

§ 1º Esta medalha será de ouro, prata e bronze, para 30,20 e 10 anos de serviços prestados, respectivamente.

§ 2º Será concedida pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comando Geral.

§ 3º Na contagem de tempo só será contado o de efetivo serviço na Corporação.

§ 4º A fita será de gorgorão, com 0,040 m, de comprimento e 0,028m de largura, em cores verde e amarela.

§ 5º Na passadeira da medalha serão sobrepostas três estrelas de ouro, quando correspondente a trinta anos de serviços, duas de prata para 20 anos e uma de bronze para 10 anos, de serviços prestados.

Art. 2° A Medalha "Labor", instituída pela lei n. 1.057, de 11 maio de 1954, e mantida pela lei nº 4.375, de 9 de outubro de 1.969, art. 215. terá a forma elíptica, com um eixo maior de 0,040 m e menor de 0,032 m.

ANVERSO - Será constituída de um resplendor, tendo ao centro, sobreposta, uma placa do mesmo formato, com o eixo maior de 0,16 m e o menor de 0,128 m, em cujo campo será cunhado em alto relevo a placa "Labor".

REVERSO - Será a superfície lisa e, na mesma, gravados dois ramos de louro entrelaçados e entre os mesmos a data da criação da medalha.

§ 1º Será de prata e bronze, com passador, sendo de prata para oficiais e bronze para praças.

§ 2º Será concedida como recompensa por serviços policiais ou missões desempenhadas de forma relevante que tornam o policial militar credor dessa distinção, por proposta do Comando Geral da Corporação e a Juízo do Governo do Estado.

§ 3º A fita será de gorgorão de sêda branca com 0,40 m de comprimento e 0,028 m de largura, tendo, no centro, uma lista vermelha de 0,005 m de largura.

Art. 3º A Medalha "Mérito", instituída pela lei n. 1.057, de 11 de maio de 1954 e mantida pela lei nº 4.375, de 9 de outubro de 1969, art. 216, terá a forma de uma Cruz de Malta.

ANVERSO - Ao centro uma coroa fechada de ramo de carvalho circunscrevendo a esfinge de Tiradentes, homenagem ao valoroso Policial Militar, patrono das Polícias Militares Brasileiras.

REVERSO - Circunscrevendo uma estrela de cinco pontas, simbolizando assim o valor militar e policial que esta medalha evoca.

§ 1º Terá direito à medalha o militar que tenha sido citado em campanha e os que, na defesa da ordem, tenham posto em risco a própria vida, no serviço policial.

§ 2º Será de ouro para oficiais e prata para praças.

§ 3º A fita será de gorgorão de sêda vermelha, com 0,40 m de comprimento e 0,028 m de largura, tendo, no centro, uma listra branca de 0,005 m de largura.

§ 4º O passador será do mesmo material da medalha.

Art. 4º A Medalha "Tiradentes", instituída pelo decreto PM - 16-2-67/6.043, será de ouro com as seguintes dimensões de forma circular tendo 0,03 m de diâmetro e 0,002 m de espessura.

ANVERSO - Gravada em alto relevo a esfinge de Tiradentes contornada pelos dizeres: "Honra ao Mérito", 1º lugar em 19

REVERSO - As armas do Estado, contornadas pelos dizeres: ESFO - PM - SC.

§ 1º A fita e a passadeira terão as cores branca e vermelha.

§ 2º Será concedida ao aluno oficial que obtiver o primeiro lugar, tendo média superior a 8 (oito) na ESFO.

Art. 5º As Medalhas constantes desta lei serão acompanhadas de seu respectivo Diploma e sua concessão publicada no "Diário Oficial" do Estado, sem o que constituirá transgressão grave, além das conseqüências da lei, o uso de qualquer condecoração.

Art. 6º O uso das medalhas e condecorações é obrigatório:

1º Nos uniformes de gala:

2º nos 3º e 4º uniformes, nos atos oficiais de representação ao Presidente da República e Governador do Estado, por motivo de cumprimentos, promoções e finalmente nas demais solenidades militares, em qualquer uniforme, desde que haja ordem superior para o seu uso;

3º nos uniformes de formaturas especiais e de parada. (Oficiais e praças).

Parágrafo único. Nos atos da vida privada ou social (exceção feita ao casamento) o militar não pode usar as medalhas ou condecorações.

Art. 7º As condecorações serão usadas pendentes, ao lado esquerdo, acima do bolso superior da túnica ou blusão do uniforme militar e na seguinte ordem, a partir da direita:

I - Condecoração do Governo Federal;

II - Medalha de Mérito;

III - Medalha Labor;

IV - Medalha Tiradentes (Art. 41, do Reg. da ESFO);

V - Medalha de Serviços Prestados;

VI - Condecorações e Medalhas Estrangeiras, na ordem de seu recebimento.

Parágrafo único - As barretas ou passadeiras, correspondentes às medalhas e condecorações Nacionais ou Estrangeiras, serão usadas nos 3º, 4º, 5º e 6º uniformes, para oficiais e nos de trânsito e de serviços para as praças (excetuando-se o uniforme de instrução), do lado esquerdo e na mesma ordem, local e disposição das medalhas e condecorações .

Art. 8º Sobre os capotes, capas ou japonas não será permitido o uso de medalhas, condecorações ou barretas.

Art. 9º É proibido o uso de condecorações estrangeiras nos dias 21 de abril e 25 de agosto.

Art. 10. Não terão direito ao recebimento ou uso das medalhas:

a ) Os que tenham sido condenados por sentenças passadas em julgado, podendo entretanto usá-las ou recebê-las após Ter cumprido a pena imposta;

b ) os que estejam incursos em mau comportamento.

Art. 11. Os policiais militares punidos por transgressões disciplinares somente terão direito a medalhas após decorridos cinco anos sem punição.

Art. 12. As medalhas e condecorações da PM/SC., serão entregues nas seguintes datas:

a) Aniversário da Corporação (5 de maio);

b) formatura de FSFO (dezembro) .

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 03 de julho de 1970

IVO SILVEIRA

Governador do Estado