LEI Nº 4.477, de 03 de julho de 1970
Procedência: Governamental
Natureza: PL 17/70
DO. 9.040 de 15/07/70
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui apólices inalienáveis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída, em favor da Academia de Comércio de Santa Catarina, uma apólice inalienável de valor correspondente à setecentas (700) vezes o menor vencimento de cargo do Quadro Geral do Poder Legislativo.
§ 1º A medida em que se alterem os vencimentos dos servidores públicos, alterar-se-á, mesma proporção, o valor da apólice a que se refere este artigo.
§ 2º A apólice a que se refere este artigo vencerá juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 2º As despesos decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3º São revogadas, na parte que se refere a Academia de Comércio de Santa Catarina, as leis nºs. 731, de 28-8-1952 e nº 2.580 de 31-12-1960.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 03 de julho de 1970.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado