LEI Nº 4.501, de 24 de agosto de 1970
Procedência: Governamental
Natureza: PL 64/70
DO. 9.093 de 29/09/70
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera e revoga dispositivos da lei n. 4.424, de 30 de Janeiro de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A lei nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 1ª - Substitua-se o artigo 1º pelo seguinte:
“Fica o Governo do Estado autorizado a constituir e incorporar uma empresa pública denominada Administradora Financeira de Santa Catarina —ADFESC, sujeita aos moldes e técnicas jurídicas das sociedades anônimas, com sede e foro em Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, com prazo de duração indeterminado, que será regida pelo que nesta lei se estabelece e pelo disposto em seus estatutos".
ALTERAÇÃO 2ª - Modifique-se o artigo 2° para o seguinte:
"A ADFESC terá por objeto a administração das ações das empresas que comporão um complexo denominado "sistema financeiro estadual", a fim de na condição de legitima represente do Estado, promover coordenação, orientação, controle e fiscalização das empresas encarregadas de executar a política financeira do Governo do Estado, conduzindo suas atividades de maneira integrada, visando à capitalização expansão da economia catarinense".
ALTERAÇÃO 3ª - Modifique-se o parágrafo 1º do artigo 4º, para a forma a seguir:
"O Diretor-Superintendente da ADFESC, ou seu substituto nos casos de ausência ou impedimento, será o representante do Estado nas assembléias gerais das empresas integrantes do sistema, bem como nas assembléias gerais das empresas em que o Estado possua ou venha a possuir ações".
ALTERAÇÃO 4ª - Altere-se a alínea "d" do parágrafo único, do artigo 5º, para a seguinte forma:
"Orientar os serviços comuns de interesse de todas as instituições, tais como cadastro, pessoal material, jurídico, documentação e divulgação, visando à redução dos custos operacionais, maior eficiência e produtividade de todo o sistema".
ALTERAÇÃO 5ª - O artigo 6º, altere-se para a forma a forma a seguir:
“O capital inicial da ADFESC é de CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros)".
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, por conta dos recursos disponíveis.
ALTERAÇÃO 6ª - Altere-se o artigo 8°, para a seguinte forma:
"O capital da ADFESC será constituído:
a) Pela transferência de bens móveis e ou imóveis de propriedade do Estado, não utilizados por seus órgãos ou cuja utilização não tenha sido programada;
b) por recursos orçamentários e decorrentes de créditos especiais''.
ALTERAÇÃO 7ª - Fica alterado o parágrafo 1º, do artigo 9º, para a forma abaixo:
"Compõem o Conselho de Administração o Secretario dos Negócios da Fazenda, que é o seu Presidente, os Diretores da ADFESC e os Diretores-Presidentes de cada empresa integrante do sistema, ou, no caso de instalação diversa, o primeiro dirigente".
ALTERAÇÃO 8ª — O parágrafo 2º, do artigo 9º, fica com sua redação alterada para:
"A diretoria será composta de 3 (três) diretores de reputação ilibada e notórios conhecimentos financeiros e administrativos, sendo um diretor-superintendente e dois diretores executivos, todos de livre nomeação do Governo do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida contudo a recondução.
ALTERAÇÃO 9ª - Fica alterado o artigo 10, para a seguinte forma:
"O Conselho Fiscal da ADFESC, será integrado por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, que serão indicados pelo Governo do Estado".
ALTERAÇÃO 10 - O parágrafo único do artigo 5º, passa a ser considerado como parágrafo 1º.
ALTERAÇÃO 11 - Acrescente-se ao artigo 5º, o seguinte parágrafo
"A ADFESC não poderá prestar serviços gratuitamente".
ALTERAÇÃO 12 - Acrescente-se ao artigo 12, o seguinte parágrafo único:
"Os estatutos da ADFESC serão aprovados por decreto do Poder Executivo".
Art. 2º
Revogados expressamente os parágrafos 3º e 4º, do artigo 4º, e o artigo 7º, da Lei nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970, bem como as demais disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Casa Civil, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de agosto de 1970.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado