LEI Nº 4.518, 28 de setembro de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 82/70

DO. 9.110 de 22/09/70

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a transferencia, por doação, de área de terras do Estado, no município de Criciúma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir. para doação, sem ônus ou encargo, à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, entidade educacional de fins filantrópicos e educacionais, reconhecida de utilidade pública pelo Governo Federal, pelo Decreto nº 36.505, de 30 de novembro de 1954, e pelo Governo do Estado pela Lei nº 2.067, de 18 de agosto de 1959, a área de 1 (um) hectare de terras, de propriedade do Estado, no município de Criciúma.

Art. 2° A área, a que se refere o artigo anterior, se destina à construção do "Ginásio e Colégio Criciumense 29 de Julho", da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e é encravada no terreno situado no lugar antigamente denominado Linha Estrada Araranguá, no lote n. 3 (três), com área de 200.000 m2 (duzentos mil metros quadrados) com as antigas confrontações seguintes: extrema pelo norte, com terras de Miguel Milioli; sul e leste com terras de Acerdino Gustavo da Luz e sua mulher Carlina Verdieri Benedet, ou quem de direito, e oeste com a chamada Estrada Geral da Primeira Linha.

Art. 3º A referida área está situada em terreno parcialmente não minerado no subsolo, conforme mapa ou croquis que a beneficiaria da doação apresentará no ato da escritura pública, e será afastado pelo menos 50 (cinqüenta) metros do prédio onde funciona o atual "Grupo Escolar Joaquim Ramos" 2 "Ginásio Padre Manoel Bernardes", que se limita com a rua Desembargador Pedro Silva, salvaguardando a área de 22.140 m2 (vinte e dois mil e cento e quarenta metros quadrados), para o Grupo e Ginásio referidos.

Art. 4º A Fazenda do Estado será representada pelo Promotor Publico da Comarca de Criciúma.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faca executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de setembro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado