LEI Nº 4.519, de 13 de outubro de 1970
Procedência: Dep. Mário T. C. Melo
Natureza: PL 78/70
DO. 9.119 de 06/11/70
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispensa formalidades para percepção de auxílio e pensões.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos pensionistas, egressos da Colônia Santa Tereza, fica dispensada a formalidade da apresentação de novo requerimento e respectiva documentação a cada aumento que se verifique nas respectivas pensões e auxílios, ressalvado o direito da exigência documental de que persistem os motivos pelos quais foram eles concedidos.
Art. 2º
Igual dispensa é concedida aos beneficiários de auxílios do Estado, obtidos em leis especiais, quando também lhes seja elevada a importância fixada inicialmente.
Parágrafo único. O cálculo do aumento das pensões e auxílios e o respectivo pagamento será feito pelo Tesouro do Estado, "ex-officio", independente de solicitação dos interessados.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de outubro de 1970.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado