LEI Nº 4.519, de 13 de outubro de 1970

Procedência: Dep. Mário T. C. Melo

Natureza: PL 78/70

DO. 9.119 de 06/11/70

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispensa formalidades para percepção de auxílio e pensões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos pensionistas, egressos da Colônia Santa Tereza, fica dispensada a formalidade da apresentação de novo requerimento e respectiva documentação a cada aumento que se verifique nas respectivas pensões e auxílios, ressalvado o direito da exigência documental de que persistem os motivos pelos quais foram eles concedidos.

Art. 2º Igual dispensa é concedida aos beneficiários de auxílios do Estado, obtidos em leis especiais, quando também lhes seja elevada a importância fixada inicialmente.

Parágrafo único. O cálculo do aumento das pensões e auxílios e o respectivo pagamento será feito pelo Tesouro do Estado, "ex-officio", independente de solicitação dos interessados.

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de outubro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado