LEI Nº 4.520, de 13 de outubro de 1970
Procedência: Dep. Celso Ramos Filho
Natureza: PL 88/70
DO. 9.119 de 06/11/70
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispensa do registro de ponto os funcionários civis do Estado que integrarem as operações do "Projeto Rondon", de que trata o Decreto Federal nº 62.927, de 28 de junho de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os funcionários civis do Estado, que integrarem as diferentes operações do "Projeto Rondon", de que trata o Decreto Federal nº 62.927, de 28 de junho de 1968, poderá ser autorizada a dispensa de registro de ponto, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo único. As disposições deste artigo são extensivas aos demais servidores civis das Autarquias e Sociedade de Economia Mista.
Art. 2° O Chefe do Poder executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei, baixará regulamento fixando normas para a consecução dos objetivos referidos no artigo anterior.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de outubro de 1970.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado