LEI Nº 4.533, de 13 de outubro de 1970
Procedência: Governamental
Natureza: PL 98/70
DO: 9.110 de 22/10/70
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A cobrança da dívida ativa na Capital do Estado, poderá ser feita por advogado para esse fim contratado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 3º, da Lei nº 4.345, de 3 de julho de 1969
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de outubro de 1970
IVO SILVEIRA
Governador do Estado