LEI Nº 4.536, de 24 de novembro de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 107/70

DO: 9.135 de 30/11/70

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a contratação de operação de crédito, eleva o limite a que se refere o artigo 9º, da lei nº 4.395, de 20 de novembro de 1969, e inclui Projeto no Orçamento Plurianual de Investimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo do que dispõem às leis nºs. 4.395, de 20 de novembro de 1969, 4.298, de 17 de abril de 1968, 4.251, de 10 de dezembro de 1968 e 4.514, de 21 de setembro de 1970, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de financiamento parcial para cobertura de gastos com a execução do Programa “Transporte” constante do Orçamento Plurianual de Investimento aprovado pela lei nº 4.242, de 27 de novembro de 1968.

Parágrafo único. O financiamento se fará, mediante aceite de Letras de Câmbio, com prazos variáveis de seis (6) a trinta e seis (36) meses, até o montante de Cr$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzeiros), acrescidas de juros e valorização patrimonial previstos na artigo 8º e seus parágrafos, da lei nº 3.698, de 12 de julho de 1969.

Artigo 2º As propostas Orçamentárias do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias e específicas para atender ao pagamento de juros, valorização patrimonial e amortizações do empréstimo de que trata o artigo anterior.

Artigo 3º Fica elevado para 50% (cinqüenta por cento), o limite a que se refere o artigo 9º, da Lei n 4.395, de 20 de novembro de 1969.

Artigo 4º Fica acrescido ao Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela lei nº 4.242, de 9 de dezembro de 1968, na parte referente ao Programa 'Transporte" o projeto da nova ponte de ligação ilha de Santa Catarina ao continente.

Parágrafo único. A execução do projeto de que trata este artigo correrá à conta dos seguintes recursos:

a - Auxílio concedido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) conforme despacho exarado na Exposição de Motivos n. PR-7.489-70-97-B, de 24 de setembro de 1970, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (Diário Oficial da União, de 29 de setembro de 1970 fls. 8.414);

b - operação de financiamento de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), cuja realização foi aprovada pela Assembléia Legislativa, conforme lei nº 4.514, de 21 de setembro de 1970, e pelo Senado Federal conforme Resolução nº 72, de 30 d, setembro de 1970 (Diário Oficial da União, de 1º de outubro de 1970, fls. 8.473);

c - receitas próprias do Estado.

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de novembro de 1970

IVO SILVEIRA

Governador do Estado