LEI Nº 4.540, de 30 de novembro de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 113/70

DO. 9.135 de 30/11/70

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao artigo 4º, da Lei nº 4.225, de 18 de outubro de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º, da lei nº 4.225, de 18 de outubro de 1968:

"Artigo 4º Os incentivos fiscais mencionados no artigo anterior corresponderão à alíquota de 10% (dez por cento), aplicada sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias devido por qualquer contribuinte do referido tributo, situado no Estado de Santa Catarina e aqui recolhido.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, juntamente com as mensagens orçamentárias dos exercícios futuros, propor a majoração da alíquota referida no "caput"."

Artigo 2º Revogadas às disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de novembro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado