LEI Nº 4.545, de 14 de dezembro de 1970
Procedência: Governamental
Natureza: PL 120/70
DO. 9.144 de 14/12/70
Republicada por incorreção
DO. 9.150 de 22/12/70
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Prevê sobre remissão de créditos tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São alcançados pelas disposições da Lei nº 1.082, de 28 de julho de 1970, créditos tributários relativos a impostos já extintos, desde que sejam pagos ou tenham o seu pagamento prometido em prestações mensais, no decurso de 15 (quinze) dias seguintes ao da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Por igual prazo são prorrogados os efeitos da citada Lei nº 1.082.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de dezembro de 1970.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado