LEI Nº 4.548, de 06 de janeiro de 1971
Procedência: Governamental
Natureza: PL 122/70
DO. 9.168 de 20/01/71
Alterada pelas Leis: 4.612/71; 5.025/74; 5.252/76Revogada pela Lei 5.565/79 (exceto dispositivos constantes relativos ao Ministério Público)
Decreto: 588-(6/01/70)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera disposição da Lei nº 4.441, de 21.5.70, dispõe sobre a incorporação de vantagens estatutárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os ocupantes dos cargos de Lente Catedrático , PF-15, do Quadro Geral do Poder Executivo que tenham prestado concurso público de provas e título, serão enquadrados nos cargos a que se refere o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.
Parágrafo único. O enquadramento dependerá de requerimento individual em que fique comprovada a realização e aprovação do concurso público e a nomeação para a respectiva cadeira.
Art. 2º O art. 25 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25. Igualmente os cargos de Professor de Ciclo Médio e Professor de Ciclo Médio de Educação Física ficam sujeitos ao regime de remuneração que compreende o vencimento básico do Padrão 17 correspondente a um mínimo de sessenta aulas, acrescido o valor de aulas complementares efetivamente ministradas à razão de Cr$ 6,00.
Parágrafo único. Na impossibilidade de provimento normal dos cargos a que se refere este artigo, adotar-se-á excepcionalmente, o regime de contrato de Professores na base salarial, por aula ministrada de:
Licenciado......................Cr$ 6,00
Registrado.......................Cr$ 4,50
S/registro.........................Cr$ 4,00”.
Art. 3º As gratificações de magistério, atribuídas na forma prevista no art. 174, item XIII, letra “b”, da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, qualquer que tenha sido a sua forma de pagamento, são incorporáveis à aposentadoria, na média percebida nos dois últimos exercícios, à base de 1/30 e 1/35 por ano de percepção, em se tratando, respectivamente, de pessoa do sexo feminino e do sexo masculino.
§ 1º Para os fins deste artigo, o funcionário comprovará que não se trata de exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego, mas tão só de atividade complementar, a título precário, à sua atividade pública principal, por designação da autoridade competente.
§ 2º Fica assegurada ao professor Normalista, do ciclo básico I, quando do seu ingresso definitivo no magistério, a permanência na vaga que lhe coube no período de estágio.
Art. 4º O disposto no artigo anterior estende-se aos funcionários já aposentados.
Art. 5º Os padrões de vencimentos dos cargos de provimento em comissão de Mordomo, do Quadro Geral do Poder Executivo, constante do Anexo III, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, ficam modificados para CC-8.
Parágrafo único – O disposto neste artigo beneficiará os titulares do mesmo cargo que gozem de estabilidade ou situação pessoal assegurada.
Art.6º - Os integrantes da carreira de Oficial Fazendários, providos por concurso público com a exigência de apresentação de título de Técnico em Contabilidade ou Contabilista, que tenham sido enquadrados na carreira de Auxiliar de Administração pela Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passarão a integrar a carreira de Contabilista, seguindo-se a ordem consecutiva das respectivas classes, a partir da inicial.
Parágrafo único – Atendendo ao disposto neste artigo ficam transladados para o grupo ocupacional respectivo os cargos necessários, com as alterações de vencimentos resultantes.
LEI 5.252/76 (Art. 6º) – (DO.10.578 de 28/09/76)
O artigo 6º, da Lei nº 4.548, de 06 de janeiro de 1970 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - Os integrantes da carreira de Oficial Fazendário providos por concurso público com a exigência de apresentação de título de Técnico em Contabilidade ou Contabilista, que tenham sido enquadrados na carreira de Auxiliar de Administração pela Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passarão a integrar a carreira de Técnico de Contabilidade, seguindo-se a ordem consecutiva das respectivas classes, a partir da inicial.
Parágrafo único - Atendendo ao disposto neste artigo, ficam transladados para o Grupo Ocupacional respectivo os cargos necessários com as alterações de vencimentos resultantes”.
Art. 7º - Os vencimentos dos Auditores do Corpo Especial do Tribunal de Contas do Estado são fixados em Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros).
Parágrafo único – O § 1º do art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, passa a Ter a seguinte redação:
“Art. 22 - ...............................................................................................................
§ 1º - O Auditor, substituindo o Conselheiro, só terá direito à mesma remuneração deste, quando a substituição for igual ou superior a quinze (15) dias”.
Art. 8º - A fim de que seja estabelecida a hierarquia indispensável, fica reestruturada, no Grupo Ocupacional subalterno, do Anexo I, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, a carreira de Porteiro, na forma seguinte:
1 – PF – 6
32 – PF – 5
LEI 4.612/ 71 (Art. 1º) – (DO. 9.329 de14/09/71)
O art. 8º. da lei n. 4.548, de 6 de janeiro de 1970, passa a ter seguinte redação:
"Art. 8° - A fim de que seja restabelecida a hierarquia indispensável, fica reestruturada, no Grupo Ocupacional Subalterno, do Anexo I, da lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970, a carreira de Porteiro, na forma seguinte:”
7 PF-6
32 PF-5
Art. 9º - Fica revogado o disposto no art. 13 , da Lei nº 4.265, de 7 de janeiro de 1969.
Art. 10. Atendendo à natureza especial dos respectivos serviços, o Poder Executivo poderá estabelecer sistemas de remuneração aditiva, na base da produção, para as atividades ligadas à agrimensura ou linotipia.
Parágrafo único – A adoção dos sistemas dependerá, todavia, de prévia regulamentação definindo os critérios, baixada por decreto, levados em conta, sempre os vencimentos do cargo respectivo.
LEI 5.025/74 (Art. 1º) – (DO. 10.022 de 03/07/74)
O artigo 10 da Lei n. 4.548, de 6 de janeiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. Atendendo à natureza especial dos respectivos serviços o Poder Executivo poderá estabelecer sistemas de remuneração aditiva, na base da produção para as atividades ligadas à agrimensura ou artes gráficas.
Parágrafo único - A adoção dos sistemas dependerá todavia de prévia regulamentação definindo os critérios, balizados por decreto, levados em conta, sempre, os vencimentos do cargo respectivo".
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de dezembro de 1970
IVO SILVEIRA
Governador do Estado