LEI Nº 4.559, de 04 de janeiro de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL 131/70

DO: 9.166 de 18/01/71

Regulamentação Decreto: 10668-(12/03/71)

Fonte: Divisão de Documentação

Cria o Manicômio Judiciário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Manicômio Judiciário do Estado órgão integrante da Secretaria do Interior e Justiça.

§ 1º O Manicômio Judiciário do Estado terá por finalidade:

a) receber, para fins de tratamento psiquiátrico, e por determinação judicial, os pacientes que apresentarem sintomas de alienação mental no decurso de prisão provisória ou após sentença condenatória;

b) receber, por determinação judicial, os pacientes que devam ser submetidos à perícia psiquiátrica, para fins de apuração de responsabilidades penal;

c) proceder aos exames de sanidade mental solicitados pelo Conselho Penitenciário do Estado.

§ 2º As atribuições e funcionamento do órgão serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

O Manicômio Judiciário do Estado será dirigido por um médico psiquiatra, provido em cargo em comissão de Diretor, padrão CC‑2, que fica criado.

Art. 3º Até que se crie o respectivo quadro, o Manicômio Judiciário do Estado poderá admitir, sob o regime de contrato, o pessoal necessário ao seu funcionamento.

Art. 4º Para atender às despesa de implantação dos serviços e de pessoal do Manicômio Judiciário do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1971, por conta dos recursos disponíveis, crédito especial até o valor de Cr$ 150.000,00.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de janeiro de 1971.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado