LEI Nº 4.576, de 25 de junho de 1971

Procedência: Mesa da Assembléia

Natureza: PL 47/71

DO. 9.286 de 14/07/71

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede aumento de vencimentos aos servidores do Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aumentados em vinte por cento (20%) os níveis de vencimentos do Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Aos servidores contratados é concedida idêntica elevação salarial.

Os proventos dos inativos serão reajustados na mesma base percentual (art. 1°).

Art. 3º É fixado em quinze cruzeiros (Cr$ 15,00) o valor do salário família.

Art. 4º Passa a ser isolado, de provimento efetivo, com a designação de Assessor de Cerimonial, PL‑21, um (1) cargo de Assessor, 3‑CC criado pela Lei n. 1.086, de 22 de janeiro de 1971, assegurando-se ao respectivo ocupante o direito de aproveitamento, se for estável no serviço público e possuir habilitação adequada.

Art. 5º Passam a ser em Comissão um (1) cargo de Redator PL‑21, (vago) e o cargo de Fotógrafo, PL‑12, integrantes do Quadro do Pessoal desta Assembléia Legislativa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias a serem suplementadas oportunamente, através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de junho de 1971, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de junho de 1971.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado