LEI Nº 4.589, de 12 de julho de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL 39/71

DO. 9.302 de 05/08/71

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a venda, para uso e exploração industrial, de imóvel do Patrimônio do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender o imóvel, compreendendo terras, benfeitorias e plantações, às margens da Rodovia Jorge Lacerda, no município de Gaspar, com as seguintes medidas e confrontações: área de terreno - 98.186.44 m2 assim distribuídos: 40.172,44 m2 à margem direita da rodovia Jorge Lacerda, (Blumenau‑Gaspar), sendo 190,92 m de frente para a rodovia e medindo para o lado sul 131,60 m e pelo lado norte 390,13 m: 55.836 m2 à margem esquerda da rodovia Jorge Lacerda (Blumenau‑Gaspar), medindo de frente para a referida rodovia 93,80 m e pelo lado sul 874m, até terras de marinha e pelo lado norte 818 m até terras de marinha: 2.178 m2 - terras de marinha, limitando com o Rio Itajai Açú, benfeitorias, casa residencial para agrônomo, estábulo, pocilga, aviário, viveiro de pássaros, residência para capataz rancho para abrigo de gado, plantações - 5.000 pés de "pinus elliotis", 1/2 hectares de forrageiras próprias para alimentação de gado leiteiro 25.000 m2 de área de cultivo de mandioca e cana de açúcar, incluindo-se as cercas, drenagens, estradas, energia elétrica e água corrente.

A propriedade do imóvel de que trata a lei n. 4.202, de 8 de julho de 1968, correspondente à totalidade das transcrições no 2º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Gaspar, nos Livros ns. 3‑E e 3‑F, sob ns. 9.724, 10.662.

Art. 3º É fixado em Cr$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil cruzeiros), o preço básico e mínimo para a venda observadas pelo proponente comprador e posterior adquirente, as seguintes condições:

a) o imóvel será usado na integração de um complexo turístico;

b) a construção e funcionamento pleno do complexo turístico dar-se-á, nos moldes do plano aprovado pelo órgão estadual de turismo, cumpridas as exigências da EMBRATUR, no prazo de cinco (5) anos, contados da data da escritura.

Art. 4º Subsiste, para quaisquer efeitos, a classificação de utilidade pública, consoante o disposto na lei n. 4.202, de 8 de julho de 1968.

Art. 5º A alienação, satisfeitas as condições de preço, fica adstrita às exigências das letras "a" e "b" do art. 3º, que constarão da escritura.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de julho de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado