LEI Nº 4.590, de 12 de julho de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL53/71

DO. 9.304 de 09/08/71

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dá nova redação à letra "c", do art. 74 e ao "caput" do art. 125, da lei n. 4.561, de 19 de janeiro de 1971, Estatuto da Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A letra "c" do art. 74, da lei n. 4.561, de 19 de janeiro de 1971, Estatuto da Policia Militar, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 74 ...........................................................................................................

c) a promoção de praças especialistas e artífices se fará após aprovação em curso ou concurso regulado pelo Comando Geral".

O art. 125, da lei n. 4.561, de 19 de janeiro de 1971, Estatuto da Polícia Militar, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 125. O Cabo e Soldado não poderão servir em "Destacamentos" por mais de 12 (doze) anos consecutivamente, ou por mais de 25 (vinte e cinco) anos na carreira policial militar.

O Sargento não poderá servir em “Destacamentos” por mais de 6 (seis) anos consecutivamente, ou por mais de 12 (doze) anos na carreira policial militar".

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado da Segurança e Informações assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de julho de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado