LEI Nº 4.590, de 12 de julho de 1971
Procedência: Governamental
Natureza: PL53/71
DO. 9.304 de 09/08/71
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dá nova redação à letra "c", do art. 74 e ao "caput" do art. 125, da lei n. 4.561, de 19 de janeiro de 1971, Estatuto da Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A letra "c" do art. 74, da lei n. 4.561, de 19 de janeiro de 1971, Estatuto da Policia Militar, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 74 ...........................................................................................................
c) a promoção de praças especialistas e artífices se fará após aprovação em curso ou concurso regulado pelo Comando Geral".
"Art. 125. O Cabo e Soldado não poderão servir em "Destacamentos" por mais de 12 (doze) anos consecutivamente, ou por mais de 25 (vinte e cinco) anos na carreira policial militar.
O Sargento não poderá servir em “Destacamentos” por mais de 6 (seis) anos consecutivamente, ou por mais de 12 (doze) anos na carreira policial militar".
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado da Segurança e Informações assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de julho de 1971
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado